A Portaria nº 1 do Ministério das Comunicações em 97 definiu que as atuais e novas concessionárias do Serviço Móvel Celular deverão pagar a transferência das freqüências utilizadas pelo Ministério da Aeronáutica nas estações dos Sistemas de Tropodifusão, e pelas emissoras de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativas. No caso da tropodifusão, para cinco áreas do celular foram definidos os percentuais destes gastos a serem cobertos pelas concessionárias: São Paulo 1, 26,40%; São Paulo 2, 26,40%; Rio de Janeiro, 31,40%; Belo Horizonte, 10,66%; e Brasília, 5,14%. Nos casos em que a transferência afetar as duas bandas, A e B, as concessionárias ratearão os custos em partes iguais.
Com o objetivo de ajustar a Norma 1 de 96, sobre "Características Mínimas de Radiação de Antenas de Estações Terrenas para Comunicação via Satélite", o Minicom editou a Norma 1 de 97 sobre o mesmo tema. Segundo Pedro Humberto Lobo, engenheiro da secretaria de administração de radiofreqüências, "trata-se de adaptar nossas normas aos novos modelos de antenas disponíveis no mercado mundial".