O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional legislações do estado do Mato Grosso que proibiam o corte ou a interrupção do fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator da ADI 3824, ministro Celso de Mello, que entendeu que as Leis estaduais 2.042/1999 e 5.848/2019 interferiam na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente, a União e as empresas concessionárias, como previsto no artigo 175, parágrafo único, I e III, da Constituição Federal.
O decano assinalou que a Corte, em sucessivos casos, declarou a inconstitucionalidade de atos legislativos que haviam criado para concessionárias de serviços públicos titularizados pela União ou pelos municípios obrigações ou encargos pertinentes aos direitos dos usuários, à política tarifária, à oferta de serviço adequado e demais aspectos relacionados à prestação do serviço público concedido.
Votos contrários
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Na ADI 3824, eles divergiram em parte do relator, para declarar a inconstitucionalidade apenas do dispositivo da Lei estadual 5.484/2019 que contraria a norma federal no tocante ao prazo da notificação. Para eles, a legislação estadual é mais minuciosa e apenas atende às peculiaridades locais.
(Com informações da Assessoria de Comunicação do STF)