Governo é derrotado e STF declara constitucional destinação de R$ 3,5 bi à educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública, é constitucional.

A decisão da Corte Constitucional foi por unanimidade na sessão virtual encerrada no último dia 1º (com despacho publicado dia 4). O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, ajuizada por Jair Bolsonaro.

O presidente ajuizou a ADI depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, Bolsonaro alegava que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.

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Educação como direito

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

Prazos

Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que sua aplicação deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2021 e a restituição até 31 de março deste ano dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos valores, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Na ocasião, Toffoli acatou parcialmente o pedido de medida cautelar e concedeu um prazo de até 90 dias para o governo federal repassar o valor de R$ 3,5 bilhões para estados e municípios.

Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para o final de dezembro de 2023 e o de devolução para 31 de março de 2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.

Viabilidade financeira

Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores.

Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.

Para a alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária "em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19".

Teto de gastos

Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses. (Com informações do STF)

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