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Lei do RJ que tratava de prazo para desbloqueio de linhas é inconstitucional, diz STF

Foto: Cristiano Mariz

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra legislação do estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras de telefonia fixa e móvel a estabelecerem prazos para o desbloqueio de linhas telefônicas após pagamento de fatura em atraso. A lei fluminense também determinava que as operadoras deveriam disponibilizar canal de comunicação para que o consumidor informasse o pagamento da fatura.

Segundo a corte constitucional, a Lei nº 8.003/2018, do estado do Rio de Janeiro, não pode estabelecer tais obrigações às operadoras de telefona fixa e móvel por violar o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações.

“A relação entre os usuários e as empresas prestadoras de serviço se encontra na própria conceituação do direito de telecomunicações, integrando seu objeto, que não está adstrito ao vínculo existente entre a União e as operadoras. Ademais, decorre do art. 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988 que lei da competência do Poder Concedente disporá sobre a relação da concessionária do serviço de telefonia com os usuários. Trata-se da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, arrola, no art. 3º, os direitos dos usuários desses serviços”, afirma o acórdão da Suprema Corte publicado nesta segunda-feira, 8.

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A ADI 6065 foi de autoria da Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A relatoria da ação foi do ministro Dias Toffoli.

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