Programação terá mínimo de 10% de conteúdo nacional

A programação dos canais de TV por assinatura deverá conter no mínimo 10% de conteúdo nacional e, nos pacotes, pelo menos 50% dos canais devem ser nacionais. Estas são as cotas definidas por Jorge Bittar (PT/RJ), relator do PL 29/2007, que trata do mercado de TV paga e do conteúdo audiovisual. O deputado definiu ainda que 30% dos pacotes tenham canais que veiculem, majoritariamente, conteúdos nacionais e independentes.
Como prometido, Bittar aprofundou-se no sistema de cotas indicado no substitutivo aprovado no fim de novembro pela Comissão de Desenvolvimento Econômico. O método é bastante sofisticado e institui percentuais mínimos nos três elos da cadeia mercadológica da TV por assinatura. Em resumo, as cotas são as seguintes:

* 10% do conteúdo deve ter origem em produtora nacional independente;

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* 30% do pacote deve ser composto por canais que veiculem 50% de conteúdo nacional em suas programações e 25% de conteúdo independente;

* 50% dos pacotes devem ser montados por programadoras brasileiras (canais nacionais), sendo que 30% desse montante devem vir de programadora independente.

O texto divulgado nesta sexta-feira, 7, possui uma falha segundo o gabinete do deputado Jorge Bittar. No inciso II do parágrafo 15º, ao invés de tratar-se de 30% de exigência no ?canal de programação?, a intenção do relator era estabelecer o percentual para o ?pacote de canais?, conforme descrito acima. Segundo o gabinete, a correção será feita na segunda-feira, 10.

Novas definições

Para implementar o sistema de cotas, Bittar inclui diversas definições novas em seu substitutivo, que geram ressalvas no entendimento da aplicação dos percentuais. Primeiramente, para a programação, foi gerado o conceito de ?espaço qualificado?. Como já divulgado por este noticiário, este conceito atinge apenas os canais que veiculem, prioritariamente, conteúdos considerados de teledramaturgia, incluindo filmes, seriados e programas de auditório.
Ficam de fora desta definição os ?programas jornalísticos, religiosos, políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, propaganda política obrigatória e conteúdo audiovisual eletrônico veiculado em horário eleitoral gratuito?. Em suma, para descobrir se um canal entra na definição de ?espaço qualificado?, o programador deve calcular se a maior parte do tempo da programação é dedicada aos conteúdos de teledramaturgia ou da lista de exclusões. Se a maioria do tempo for para a teledramaturgia, aplica-se a cota. Em caso contrário, não há necessidade de veiculação mínima de conteúdo nacional.

Programas jornalísticos

No caso do empacotamento, também há uma nova especificidade. Quando houver no pacote um canal majoritariamente jornalístico, a empacotadora terá que oferecer, no mínimo, mais um canal com as mesmas características para os clientes. A ressalva vale apenas quando o canal tiver sido programado por empresa do mesmo grupo da empacotadora. Para esclarecer esse aspecto, Bittar criou uma definição de ?programadora independente?, que não poderá ter relação de controle direto ou indireto com a empacotadora. O limite de propriedade cruzada definido pelo relator é de 20% do capital votante.

Horários

Não entram na conta das cotas os canais de oferta obrigatória pelas empresas de TV por assinatura, como os canais abertos, a TV Câmara, TV Senado etc.
O cálculo, para efeitos de fiscalização, será semanal, sendo permitida a compensação das obrigações entre dias da mesma semana.
Bittar também estabeleceu regras de horário para o cumprimento das cotas. Valerá para o cumprimento das obrigações o conteúdo nacional veiculado entre 8h e 21h nos canais infantis; entre 8h e 23h, quando o público-alvo do canal for adolescente; e entre 18h e 23h, para os demais canais.
Foi criado um cronograma de implantação das exigências, com duração de quatro anos. Assim, as empresas deverão cumprir 25% da obrigação a cada ano até a veiculação plena dos percentuais exigidos.

Flexibilização

Bittar criou uma regra específica para pequenos distribuidores, flexibilizando o cumprimento das cotas para as empresas que ofertem pacotes com, no máximo, 30 canais. Para essas distribuidoras ? onde deve se inserir as operadoras de telefonia celular, segundo o próprio relator em sua justificativa ?, será exigido apenas um terço das cotas gerais e a obrigação de oferta de mais de um canal jornalístico não será cobrada.

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