Publicidade
Início Newsletter Senacon regulamenta uso de TAC para empresas que violarem o Código do...

Senacon regulamenta uso de TAC para empresas que violarem o Código do Consumidor

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça já pode firmar termos de ajustamento de conduta com empresas investigadas por infringirem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação do TAC, que foi publicada nesta sexta-feira, 7, prevê exigências como a aplicação de multa, ressarcimento ao consumidor prejudicado, o pagamento dos custos da investigação da infração e a adequação da conduta às exigências legais.

A recomendação para celebração de TAC poderá ser expedida antes, durante ou independentemente da instauração de processo de averiguação preliminar, podendo excepcionalmente ser expedida no curso do processo sancionatório, até a imposição da sanção administrativa, quando ainda se apresentar eficiente. Quando o termo gerar a obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Direitos Difusos, podendo, excepcionalmente, ser destinados para entidades civis sem fins lucrativos.

Pela regra, a qualquer tempo, a Senacon poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, sempre para aumentar a proteção dos consumidores, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado. Para definição da multa, a secretaria levará em conta o valor global da operação investigada e o valor do produto ou serviço em questão, além dos antecedentes e da situação econômica do infrator.

Notícias relacionadas

A norma estabelece também que o requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da empresa quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do secretário nacional acerca da celebração do TAC.

Não será admitido o acordo quando a empresa houver descumprido o termo há menos de quatro anos, contados da data de certificação do respectivo descumprimento; quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente; e quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Secretário já tenha se manifestado contrariamente à celebração do termo ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo fixado. Também não será admitido quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC e quando a compromissária tiver firmado mais de dois termos no período de cinco anos.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Sair da versão mobile