Anatel reduz condicionamentos em anuência para RAN Sharing entre Telefônica e Nextel

A Anatel excluiu um dos condicionamentos estabelecidos para aprovação da anuência prévia de compartilhamento de rede (RAN Sharing) entre Telefônica e Nextel, atendendo parcialmente a pedido de reconsideração da operadora entrante. Com a decisão, a empresa fica desobrigada a provar efetivamente que ampliou a sua base de clientes fora do eixo Rio-São Paulo.

A alegação da agência ao estabelecer esta condicionante era de que o objetivo do compartilhamento foi de assegurar o cumprimento de obrigações de cobertura com a frequência de 1,8 GHz previstas no leilão de sobras. O relator do pedido de consideração, conselheiro Otávio Rodrigues, concordou com a argumentação da prestadora de que a opção do usuário resulta de fatores que não estão sob o controle da Nextel. A empresa afirma ainda que pode não haver aumento ou alteração do perfil geográfico de sua base de consumidores, a despeito de suas iniciativas de oferta do serviço. Com isso, propôs a retirada desse condicionante e foi acompanhado pelos demais conselheiros.

No entanto, outros pedidos de retirada de condicionantes feitos pela Nextel, foram rejeitados. São elas:

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a.1) inserção de cláusula expressa dispondo sobre a possibilidade de participação de novos interessados no contrato;

a.2) publicação de resumo da versão pública do contrato para a entrada de novos interessados no sítio da Internet de cada prestadora;

a.3) comprovação de efetiva comercialização do SMP por parte da Nextel nas localidades objeto de compromissos assumidos pela empresa por força do edital da licitação de sobras (banda H) e compreendidas pelo presente acordo, demonstrando à agência, para cada uma destas localidades;

(i) que pratica ações que visem à efetiva comercialização do SMP em larga escala, citando-se, a título ilustrativo e como exemplos, que não vinculam ou obrigam a empresa ou a Anatel, as seguintes ações possíveis: a existência de propaganda nacional, a comercialização de ofertas competitivas frente a seus concorrentes, a realização de esforços de conhecimento e divulgação da marca em níveis local, regional e nacional, o estabelecimento de rede regional de vendas (quiosques, dealers, etc.), dentre outras ações que a empresa considere tão ou mais aptas a promover a efetiva comercialização do SMP em tais localidades, e

a.4) reapresentação do acordo para reavaliação da anuência prévia concedida no prazo de dois anos a contar da publicação da presente deliberação, ressaltando-se que durante este prazo as partes não estão eximidas do cumprimento de suas obrigações estabelecidas no arcabouço normativo;

a.5) e revogação da presente anuência prévia a qualquer tempo, caso a agência constate que o acordo não se destina às finalidades perseguidas pela Anatel com a anuência concedida.

A Anatel entende que essas obrigações atendem ao interesse do usuário e à ordem econômica.

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