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Regras de continuidade da concessão preveem desoneração regulatória e substituição de bens

Foto: Pixabay

A versão final aprovada do Regulamento de Continuidade da Concessão está finalmente pública, e ela traz alguns aspectos interessantes em relação à forma como a agência normatizou o futuro do serviço público até 2025. Esta é a data em que se encerram os contratos atuais de concessão e novos contratos poderão, ou não, ser celebrados. Ou a prestação do serviço ficará a cargo da União.

Um dos aspectos importantes é a possibilidade real de desoneração regulatória total da concessão a partir de 2025. Se isso acontecer, as chances de que as atuais concessionárias não precisem passar pelo processo de encerramento de concessão é real, caso elas possam ter seus contratos renovados (sobre isso existe uma dúvida em relação ao entendimento do TCU).

No artigo 5 do novo regulamento está previsto que “na hipótese de a competição entre o STFC prestado em regime público e os outros serviços de voz prestados em regime privado tornar insustentável a prestação do STFC em regime público, a Anatel poderá, dentre outras medidas, extinguir ou suspender obrigações exclusivas das Prestadoras do STFC em regime público”. A ressalva é que a “extinção ou suspensão de obrigações abrangerá somente os instrumentos normativos sob a competência da agência”. Ou seja, a Anatel poderá fazer com que o serviço não tenha praticamente nenhum ônus regulatório, tornando a concessão muito mais atrativa e evitando assim que recaia sobre a União a obrigação de continuar prestando o serviço. Em fevereiro, durante o Seminário Políticas de Telecomunicações, as principais concessionárias não descartaram a hipótese de manterem as concessões caso elas sejam desoneradas.

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Substituição de bens

Outro aspecto importante do regulamento aprovado é que ele dá a anuência prévia para que as empresas concessionárias desvinculem bens reversíveis que tenham perdido o caráter de essenciais para a prestação de STFC em virtude de alterações normativas; ou quando o bem se tornar “inservível” à prestação do STFC em regime público “em razão de sucateamento, obsolescência, defeito, furto, roubo, acidente ou demais casos fortuitos ou de força maior”. O regulamento também anui previamente a substituição do bem reversível por outro de propriedade do prestador. Estas desvinculações e substituições precisam ser justificadas à Anatel. O regulamento também traz condições para a oneração dos bens em função de determinações judiciais, o que é especialmente importante para o caso da Oi, que está em processo de Recuperação Judicial. 

O regulamento também traz uma regra para a indenização dos bens reversíveis não amortizados. O artigo 17 diz que “a eventual indenização apenas será devida caso se constate, após avaliação realizada pela Anatel ao final da concessão ou da permissão, a necessidade do bem adquirido para a garantia da continuidade e atualidade da prestação do STFC em regime público”, e também diz que esta indenização será devida pela empresa que suceder a atual concessionária. Agora, segundo a Anatel, não cabe indenização para bens de uso  compartilhado com outros serviços para além da concessão. E também não condiciona o fim da concessão ao pagamento da indenização, se houver.

Haverá aluguel?

Mas há uma questão que o regulamento da Anatel não responde: uma vez que está prevista a reversão apenas da posse, e não da propriedade dos bens, caberá ao futuro concessionário ou à própria União o pagamento pelo uso dos bens reversíveis? No caso de bens compartilhados, está previsto a cessão ” a termos justos”. Nos bens reversíveis não compartilhados não existe nenhuma previsão. Segundo apurou este noticiário, o entendimento da Anatel é o de que a posse se transfere sem nenhum ônus, ainda que a propriedade permaneça com as atuais empresas. Ou seja, na hipótese de haver um prédio considerado inteiramente reversível (100% dedicado ao STFC), o futuro concessionário poderia utilizá-lo sem pagar aluguel para a proprietária (atual concessionária). Mas os técnicos da Anatel admitem que essa é uma interpretação que dificilmente sobreviveria a uma disputa judicial, que deve ser o destino desse debate: nenhuma empresa que é hoje concessionária vai aceitar ceder a posse de seus bens sem contrapartidas econômicas.

Além destes aspectos, o regulamento deixa claro que a transferência é da posse dos bens reversíveis, e não da propriedade, e a análise final de Carlos Baigorri, relator da matéria acompanhado por mais dois conselheiros, é o de que esse modelo (de transferência de posse)  já foi aprovado no processo de retomada da concessão da Sercomtel (o que acabou não indo adiante por conta da venda de controle).

Também é importante notar que só será dito o que é ou não reversível depois que a concessão terminar. Até lá, o elemento mais importante será o Manual Operacional que as concessionárias precisarão apresentar e que trará os procedimentos e condições para a transferência da concessão à União ou ao novo concessionário. Esse aspecto é importante porque as concessionárias de STFC estão passando por processos de reestruturação, com a separação estrutural de parte de suas redes para a formação de empresas específicas para a exploração de redes neutras. No caso da Oi, a expectativa é que a venda da InfraCo seja concluída em breve, com a conclusão da negociação com o BTG prevista para a próxima sexta, dia 9.

Ainda que a empresa alegue que na InfraCo não há nenhum ativo reversível, a Anatel deixa claro no novo regulamento que a reversibilidade se aplica a todo o grupo econômico, de modo que qualquer empresa em que a Oi permaneça como sócia segue suscetível aos desdobramentos do fim da concessão

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