Anatel aprova consulta sobre regulamento de TACs

O Conselho Diretor da Anatel aprovou para consulta pública, pelo período de 60 dias, a proposta de Regulamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentada pelo conselheiro Marcelo Bechara. O Conselho aprovou o parecer de Bechara, antecipado por este noticiário, com apenas duas alterações: pelo texto aprovado pelo Conselho, caso as empresas optem pelo TAC, precisam fazê-lo antes da primeira ação condenatória para que não haja nenhuma multa. Depois disso, a empresa pleiteante precisará pagar 10% das multas aplicadas para poder celebrar o TAC. Na proposta de Bechara, esse prazo final era até o fim do prazo de recurso.

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Outra mudança foi a inclusão de medidas de estímulo à pesquisa e desenvolvimento como contrapartidas adicionais possíveis na celebração dos TACs, sugestão trazida pelo presidente da Anatel, João Rezende.

Haverá uma audiência pública em Brasília e a proposta será também encaminhada aos órgãos de controle.

Os principais itens da proposta aprovada pelo Conselho são:

* Proposta de TAC pode ser feita nos dois sentidos, ou seja, tanto as empresas podem pedir quanto a própria Anatel pode propor, em qualquer ponto da tramitação administrativa dos processos. Mas não pode ser celebrado um TAC para corrigir descumprimento de outro TAC ou sobre assunto que já seja objeto de um acordo.

* A área técnica deve se manifestar sobre a proposta de acordo em 120 dias, trazendo as condições ou negando o pedido. Mas mesmo que um TAC seja proposto, os processos referentes a ele não param. Tampouco fica caracterizada a confissão de culpa em caso de pedido de celebração de acordo. Mas uma vez celebrado o TAC, são arquivados os processos administrativos correspondentes.

* Quem delibera sobre a celebração do TAC é o Conselho Diretor, e a decisão é irrecorrível.

* A área técnica poderá rejeitar o TAC se a empresa tiver agido de má-fé em outro TAC nos últimos quatro anos, se o objeto buscar corrigir outro acordo já em curso, se tiver o mesmo objeto de outro TAC ou se for reincidência de problema abordado por outro acordo nos últimos quatro anos.

* O TAC tem que trazer o compromisso de cessação de conduta, com cronograma de metas e condições para cumprir as obrigações e, se for o caso, reparar os usuários.

* A empresa deve mostrar como será a divulgação das condutas ajustadas e dos compromissos celebrados. Haverá a necessidade de prestar informações periódicas à Anatel e haverá multas em caso de descumprimento.

* A proposta de TAC deve ainda trazer os processos a que se refere, o total de multas aplicadas e uma estimativa de multas que poderiam ser aplicadas. E o acordo deve prever a cessação de conduta em no máximo quatro anos.

* Se a empresa já tiver sido condenada em primeira instância, terá que pagar 10% do valor para poder celebrar o acordo. A área técnica havia sido mais rigorosa e propunha que as empresas pagassem os 10% para iniciar o TAC. Pela proposta de Bechara, elas só pagam na hora de assinar o termo.

* Os TACs terão um valor de referência em caso de descumprimento, e esse valor é a soma das multas aplicadas, estimadas e dos compromissos assumidos. Esse valor de referência não pode ser inferior a 0,25% da receita operacional líquida da companhia no período abrangido pelo TAC. A área técnica exigia que 100% do valor das multas fossem compensadas com investimentos, e que os compromissos adicionais poderiam importar 65% do valor das multas. Bechara considerou que essas condições não deixavam espaço para negociação e tiravam o interesse das empresas em celebrar acordos. Por isso, os TACs não têm valores mínimos de investimentos, na proposta do relator.

* O TAC será celebrado apenas se atender ao interesse público, e isso se verifica pela proporcionalidade entre proposta e a gravidade da conduta, a necessidade de um ajuste gradual para resolver o problema e o caráter educativo do TAC, evitando novas práticas.

* As medidas de reparação do usuário constantes de um TAC devem acontecer em no máximo um ano. O cronograma total deve ter no máximo quatro anos. E haverá multa diária em caso de descumprimento dos compromissos.

* Além dos investimentos para cumprimento dos compromissos do TAC, podem ser exigidos compromissos adicionais quando o valor total dos investimentos for inferior a 50% do valor total de multas aplicadas ou potencialmente aplicáveis nos processos correspondentes; ou quando for necessário dar concessões de benefícios aos usuários até a mitigação dos problemas.

* Os benefícios aos usuários devem se dar preferencialmente na forma de benefícios diretos, com redução ou isenção de preços e tarifas.

* Os compromissos adicionais precisam necessariamente exceder as obrigações existentes e devem seguir às seguintes diretrizes: atender a áreas deficitárias por meio de ampliação de capacidade, capilaridade ou cobertura das redes urbanas; reduzir diferenças regionais; modernizar as redes; elevar os padrões de qualidade e; massificar o acesso e as redes banda larga.

* O acompanhamento do TAC cabe à superintendência e pode gerar PADOs próprios.

* A multa por descumprimento do TAC é o próprio valor de referência do termo mais eventuais multas diárias por descumprimento.

* O TAC também será considerado não cumprido quando não for atingido o objetivo de adequar condutas às obrigações regulatórias, ainda que tenham sido realizados os investimentos previstos.

* Processos administrativos em que já houve condenação (mas que ainda estejam em fase de recursos), só podem ser objeto de TAC se o pedido for feito em até um ano a partir da publicação do regulamento.

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