(ATUALIZADO EM 08/02 ÀS 11:30) Confira abaixo a íntegra do texto da portaria publicada nesta quinta, 7, em Diário Oficial, e que dá o sinal verde para que a Anatel passe a trabalhar no processo de destinação e atribuição da faixa de 700 MHz, hoje ocupada pela radiodifusão, para o Plano Nacional de Banda Larga.
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PORTARIA No 14, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
Estabelece diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, e no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T;
CONSIDERANDO a necessidade de expansão da infraestrutura dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no País, com constante adequação à evolução tecnológica e em harmonia com a busca de maior desenvolvimento social;
CONSIDERANDO os avanços que o SBTVD-T trouxe para a melhoria técnica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, bem como as novas oportunidades de negócios propiciadas pelo referido sistema;
CONSIDERANDO o progresso ocorrido na implantação do SBTVD-T e no desenvolvimento da banda larga, que vêm promovendo a massificação do acesso a serviços digitais pela população;
CONSIDERANDO a identificação, na Região 2 da União Internacional de Telecomunicações – UIT, da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para sistemas IMT (International Mobile Telecommunications);
CONSIDERANDO a importância e a oportunidade de promover a redução do custo e a ampliação do acesso à banda larga, bem como a aceleração do uso e da cobertura do SBTVD-T, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a aceleração do acesso ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T e para a ampliação da disponibilidade de espectro de radiofrequência para atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.
Art. 2º Determinar que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL inicie os procedimentos administrativos para a verificação da viabilidade da atribuição, destinação e distribuição da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do PNBL.
§1º Nos procedimentos a que se refere o caput a ANATEL deverá:
I – observar a necessidade de eventual disponibilização em outra faixa de radiofrequência adequada aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão os canais necessários para sua prestação, em tecnologia digital ou analógica;
II – garantir a proteção do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão contra eventuais interferências geradas pelo uso da Faixa de 698 MHz a 806 MHz para atendimento dos objetivos do PNBL pela adoção de tecnologias de banda larga móvel de quarta geração;
III – garantir a manutenção da cobertura atual dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão existentes, conforme Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF; e
IV – considerar a harmonização regional e internacional, de forma adotar arranjo de frequência que favoreça a convivência em regiões de fronteira e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital.
§ 2º Para atendimento ao caput, a Anatel poderá realizar eventuais alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Televisão Digital, de Distribuição de Canais de Televisão em VHF e UHF, e de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
Art. 3º Constatada a viabilidade a que se refere o art. 2º, em eventual licitação da Faixa de 698 MHz a 806 MHz a Anatel considerará os seguintes princípios:
I – promoção da digitalização dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, dada a importância de se acelerar a implantação do SBTVD-T;
II – aceleração da cobertura de grandes regiões, zonas de periferia urbana e áreas remotas, com banda larga móvel de quarta geração;
III – incentivo à ampliação da infraestrutura de transporte de telecomunicações de alta capacidade em fibra óptica em todo o País, em especial nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
IV – crescimento da demanda de serviços de banda larga móvel por setores de segurança e de infraestrutura, a expansão da cobertura de serviços em rodovias e o atendimento aos grandes eventos internacionais, em especial os Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
V – fortalecimento do setor produtivo brasileiro, por meio da aquisição de competência tecnológica e de capacidade industrial local pelos proponentes; e
VI – Preservação dos estímulos ao desenvolvimento tecnológico, industrial e comercial relacionadas ao uso das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, voltados ao atendimento de áreas rurais e regiões remotas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA