O juiz federal substituto da 9ª Vara Cível de São Paulo, Otávio Henrique Martins Port, negou na segunda-feira, 4, o pedido de tutela antecipada de suspensão da cobrança da tarifa de assinatura mensal de telefone fixo proposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em ação civil pública de 23 de julho deste ano.
De acordo com a decisão do juiz, a cobrança ?é válida e legítima? por ser ?fundada em lei e nos atos administrativos de regência da matéria, não havendo, em relação a ela, em sede de cognição prévia, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade?.
A argumentação do juiz acata a defesa das concessionárias quando considera que ?a universalização dos serviços públicos não significa a sua extensão a todos de forma gratuita, sem a cobrança dos devidos custos?, que a ?proteção do ato jurídico perfeito (os contratos) como uma garantia decorrente da segurança jurídica? deve ser observada e que se trata de ?um serviço efetivamente colocado à disposição do assinante, de forma contínua e ininterrupta, cujo custo deve ser por ele remunerado?.
O mérito da ação civil pública ainda será analisado, mas não há prevista para o julgamento.