Regra de Continuidade da Concessão entra em consulta, com definição funcionalista dos bens reversíveis

(Atualizada às 20:40) A Anatel aprovou para consulta pública, por 45 dias, do novo Regulamento de Continuidade da Concessão, que substituirá o Regulamento de Bens Reversíveis. A principal mudança conceitual que o regulamento traz é que ele passa a tratar a reversibilidade em função dos serviços que continuarão, ou não, a serem prestados com o fim das concessões atuais, em 2025. A relatoria da matéria foi do conselheiro Vicente Aquino, que afirmou ter feito um regulamento com quatro premissas: 1) simplificação dos procedimentos de acompanhamento; 2) manter coerência com a LGT e com os contratos, mas reconhecendo que há a necessidade de mudar alguns aspectos dos contratos vigentes; 3) garantir a continuidade dos serviços e; 4) permitir o acompanhamento detalhado apenas dos bens reversíveis mais relevantes.

Pela proposta de Aquino, a Anatel tornará público, ao final das concessões, um Manual Operacional da continuidade das concessões. Esse manual é que estabelecerá parâmetros para os bens a serem revertidos ao novo prestador, assim como os valores, critérios para resolução de conflitos etc. Ou seja, havendo o interesse de prestação dos serviços de STFC é que se definirá os procedimentos de reversão dos bens das atuais concessionárias e o procedimentos de indenização, no caso dos bens não-amortizados, ou as condições de acesso, no caso daqueles já amortizados. Em 2025, quando as atuais concessões se encerrarem, a Anatel consultará o mercado sobre o interesse na prestação dos serviços, e quem tiver interesse é que dirá o que precisa de bens para continuar a funcionar, arcando com eventuais indenizações. Caso não haja interessados, será a própria a União a responsável por prestar os serviços, e caberá a ela dizer o que precisa. O manual da Anatel é que definirá as regras. Essa abordagem é uma mudança significativa na lógica atual, em que a Anatel teria que dizer, de antemão, quais os bens seriam reversíveis e por qual valor.

Outra novidade trazida pelo voto de Vicente Aquino: a possibilidade de dispensa de obrigações de concessão em caso de competição efetiva no serviço de telefonia fixa. Ou seja, se o mercado estiver atendido por autorizações de STFC e isso tornar as concessões inviáveis, as exigências às concessionárias podem ser aliviadas, conforme estabelece e Lei Geral de Telecomunicações. A proposta da área técnica era mais ampla: previa que havendo a prestação competitiva do serviço de voz, a prestação no regime público estaria dispensada, mas Vicente Aquino não acatou esta sugestão da superintendência.

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Acompanhamento mais simples

A Anatel também está sugerindo mudanças na forma de acompanhar os bens reversíveis e, conforme Acórdão do TCU de 2015, deverá focar nos bens efetivamente relevantes ao serviço, e não dos bens de massa, com vistas a simplificar o trabalho da agência. Equipamentos de comutação, transmissão, imóveis e torres serão priorizados nesse acompanhamento. Já os bens de massa, que segundo a assessoria de Aquino são bens de difícil controle, como cabos e fios, por exemplo, não precisarão ser objeto de declaração específica das empresas nem conferidos individualmente por parte da agência. Não quer dizer que os bens de massa não serão acompanhados ou deixem de ser reversíveis, mas o acompanhamento não precisa ser detalhado item a item.

Vicente Aquino reconheceu que só teve conforto de trazer a proposta depois da aprovação do novo modelo (Lei 13.879/2019), que trouxe uma interpretação essencialmente funcionalista sobre a questão dos bens reversíveis.

O regulamento mantém a obrigação de apresentação anual da Regulamentação de Bens Reversíveis, incluindo de controladas e controladoras; obrigação de anuência prévia para alienação de bens, onerações ou substituição dos mesmos. A minuta de Vicente Aquino ainda propõe regras para a reversibilidade de bens compartilhados. Sua assessoria esclarece que aqueles bens compartilhados com serviços autorizados não serão mais reversíveis, cabendo às atuais concessionárias apenas assegurar o acesso ao futuro prestador do STFC. Pelas regras propostas por Aquino, também não é mais necessário detalhar bens de terceiros que prestem serviços necessários à concessão. Basta a apresentação dos contratos de uso desta infraestrutura.

Aquino disse que serão necessários ajustes nos atuais contratos de concessão, o que também será submetido agora em consulta pública, mas não detalhou que itens dos contratos serão alterados. Seu voto só deve ser publicado nos próximos dias.

A proposta do relator foi aprovada por unanimidade e sem ressalvas, com elogios dos demais conselheiros. Leonardo Euler, presidente da Anatel, ressaltou que a proposta de Aquino reforça a  lógica do Legislador que "foi a de que a reversibilidade está vinculada ao serviço. O propósito é a continuidade". Para Leonardo Euler, não há a possibilidade de valorização patrimonial das concessões com os bens reversíveis. "O importante é a continuidade", disse o presidente da Anatel.

Destaques

A assessoria de Vicente Aquino elaborou uma lista de "novidades" do regulamento, mas ainda não há detalhes sobre o funcionamento de cada dispositivo. Segundo a assessoria da Anatel, as novidades do voto do conselheiro são:

  1. Manutenção da obrigação de entrega da Relação de Bens Reversíveis (RBR);
  2. Alteração da minuta de Contrato de Concessão aprovada pela Resolução nº 678/2017, para que se mantenha a atual disposição sobre os bens pertencentes à controladora, controlada e coligada, necessários à prestação do STFC;
  3. Retirada da obrigação de apresenta da Relação de Bens de Terceiros (RBT) e Relação de Serviços Contratados (RSC), mas com obrigatoriedade de manutenção do controle dos contratos celebrados;
  4. Inclusão da possibilidade de extinguir ou suspender obrigações das concessionárias caso a competição entre o STFC em regime público e o em regime privado tornar insustentável a prestação do serviço em regime público (art. 66 da LGT);
  5. não haverá mais foco em bens de massa, mas sim nos bens mais relevantes para a continuidade do serviço. Tal alteração não implica a impossibilidade de acompanhar bem de massa que se mostre relevante à continuidade;
  6. em linha com o Contrato de Concessão, mantém-se a obrigatoriedade das cláusulas obrigatórias em contratos celebrados com terceiros para utilização de bens ou de serviços;
  7. atribuição à SCO da:
    a. Possibilidade de definição do layout da RBR;
    b. Estabelecimento de alguns tipos de bens reversíveis que podem ser dispensados de anuência para sua aquisição;
    c. Definir os documentos necessários para instrução do pedido de desvinculação, alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis;
  8. Definição de hipóteses em que não será necessária a anuência prévia para desvinculação de bens. A exclusão, todavia, deverá ser acompanhada da correspondente justificativa;
  9. Definição de procedimento em caso de desapropriação de bem imóvel reversível;
  10. Regulamentação de como se dará o pedido para aquisição de bens reversíveis com vistas ao recebimento de eventual e futura indenização no caso de o bem não ter sido amortizado ao término da concessão;
  11. Definição de que no cálculo da indenização serão aplicadas as normas da Secretaria da Receita Federal;
  12. Regramento de como se dará a reversão de bens reversíveis de uso compartilhado com serviços prestados em regime privado;
  13. Definição de que não caberá indenização para bens de uso compartilhado, uma vez que as concessionárias manterão a propriedade desses bens sendo, contudo, obrigatória a cessão de uso deles para a prestação do STFC;
  14. Estabelecimento de diretrizes a serem adotadas em procedimentos operacionais para a reversão, que constarão de manual operação a ser editado pela Área Técnica e que será submetido à Consulta Pública;
  15. Obrigatoriedade de publicação de informações relacionadas aos bens reversíveis no site da Anatel, resguardando-se as informações sigilosas.

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