O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não deve conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6334, de autoria da Associação Brasileira de Produtores Independentes de Televisão (Bravi) que questionava a possibilidade de a Anatel liberar a oferta de canais lineares pela Internet da regulamentação de TV paga. No entendimento da PGR, o pedido da entidade refere-se a dispositivos infraconstitucionais e não relativos à Constituição Federal. No mérito, Aras opinou como improcedente o pedido da Bravi.
Segundo o PGR no seu parecer, a ação não deve ser conhecida porque "o pleito demandaria exame de legislação infraconstitucional, análise inviável em controle concentrado, sendo a ofensa à Constituição meramente reflexa". No documento, o PGR salienta, ainda, que "os dispositivos constitucionais mencionados pela requerente apenas enumeram princípios da comunicação social, não dispondo sobre regimes de exploração de conteúdo audiovisual".
A Bravi diz na ação que que o serviço fornecido pelas empresas de streaming seria idêntico ao realizado pelos meios tradicionais da TV paga, que o torna serviço concorrente ao oferecido pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado (SeAC), que é um serviço de telecomunicações. Dessa forma, as plataformas de streaming que ofertam canais lineares estariam sujeitas às regras da Lei 12.485/2011 (Lei do SeAC), tanto sob o ponto de vista regulatório quanto tributário. A entidade também argumenta que a Lei do SeAC é aplicada ao conteúdo transmitido, e não ao meio de transmissão, sendo este irrelevante.
Análise técnica da Anatel
No mérito, Aras se posicionou contrário ao pleito da associação, a partir do entendimento de que a pretensão buscada também afronta o princípio da divisão funcional de Poderes. Ao contestar a constitucionalidade dos dispositivos, a Bravi questionava a possibilidade de a Anatel regular sobre o tema sem enquadrar o oferta pela Internet como TV paga. Recentemente, a agência decidiu que os serviços dos aplicativos de conteúdo audiovisual pela internet devem ser entendidos como sendo serviços de de valor agregado, afastando a aplicação das normas que regulam os serviços de acesso condicionado impostas pela Lei 12.585/2011.
O PGR lembrou que "não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à agência especializada a fim de estabelecer solução técnica, sob pena de invadir campo reservado ao ente regulador, e consequentemente, afrontar o princípio da divisão funcional de Poder".
Além disso, Aras também cita decisão da diretoria colegiada da Ancine, que, além de entender inaplicáveis as obrigações, restrições e sanções descritas na Lei do SeAC para a modalidade de distribuição pela internet, afirmou-se incompetente para fiscalizar tal modalidade.