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Decreto que regulamenta Lei das Antenas deve estabelecer dispensa para small cells

Muito aguardado pelo mercado, o decreto que regulamentará a Lei das Antenas (Lei nº 13.116/2015) deverá incluir não apenas condições como direito de passagem e a volta do silêncio positivo para a instalação de antenas, mas também a dispensa de licença para infraestrutura de pequeno porte, algo fundamental para a aplicação de small cells em alta densidade que o 5G demandará no futuro. Este noticiário teve acesso a uma versão preliminar da minuta que está sendo trabalhada pelo governo e que é prometida para o início do ano que vem

Conforme o texto, são consideradas obras de interesse público a implantação e duplicação de rodovias e de vias municipais; implantação de ferrovias; implantação ou ampliação de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos; implantação de linhas de transmissão de energia; implantação de gasodutos, oleodutos ou semelhantes; e a implantação de redes de saneamento integrado. A prévia do decreto estabelece que, após 180 dias de sua publicação, o planejamento e execução desses tipos de obras deverão contemplar uma das modalidades de instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, a critério do órgão gestor: chamamento público ou instalação própria (ou por meio de entidade contratada para a obra principal). Vale notar que entidades do setor querem uma terceira modalidade de contratação direta de terceiros para a instalação da infraestrutura das redes. 

Conforme o texto, a modalidade de chamamento público seria efetuada pela Anatel por meio eletrônico, em formato ainda a ser definido pela agência. O prazo proposto para recebimento de manifestações é de 15 dias, a partir da publicação do chamamento. A inclusão da Anatel nessa questão, em vez de isso acontecer simplesmente pelo próprio órgão ou entidade gestora e/ou a contratada pela obra principal, também é algo que preocupa players do setor, que a consideram como uma barreira burocrática no processo. 

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Uma vez demonstrado interesse na execução de obras, celebra-se um instrumento específico (mesmo se houver mais de um, seria apenas um único documento assinado, especificando a parcela de investimento e da infraestrutura correspondente a cada), com proposta técnica da instalação. Os investimentos equivalentes à diferença entre custos estimados da obra original e da proposta técnica da adaptação seriam arcados pelos interessados. No caso de instalação própria ou por contratação, a minuta prévia estabelece que se deve prever no edital de licitação, no projeto básico ou no instrumento contratual os serviços e obras necessários para a instalação, seguindo requisitos técnicos mínimos definidos em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Assim, o compartilhamento da infraestrutura seria garantido a “quaisquer interessados, mediante remuneração ao órgão ou entidade pública detentora da infraestrutura”. O documento estabelece ainda que a Anatel regulamente essa etapa de instalação para assegurar o “uso eficiente da infraestrutura para redes de telecomunicações”. 

Silêncio positivo e dispensa para small cells

A minuta estabelece a volta do silêncio positivo à Lei das Antenas, mas sem deixar claro se a licença obtida no caso da aprovação tácita seria ou não precária. Conforme a redação atual, no caso de o órgão ou entidade pública competente não apresentar decisão sobre os projetos conforme o art. 7º da Lei das Antenas e no prazo máximo de 60 dias da data do recebimento, a prestadora fica autorizada a realizar a instalação, “em conformidade com as condições mencionadas no requerimento apresentado e com as demais regras estipuladas na legislação de regência”. Os prazos se aplicam a recursos administrativos interpostos. 

A minuta prévia também estabelece que a instalação de infraestrutura de pequeno porte em área urbana não precisa de licenciamento ou autorizações. Trata-se de um aspecto que endereça as small cells, conforme o MCTIC já havia prometido em maio deste ano introduzir na regulamentação da Lei das Antenas.

Conforme o texto, essa configuração de pequeno porte se refere à infraestrutura instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie a altura em mais de três metros ou em mais de 10% (o que for menor). Além disso, não pode ter estrutura irradiante (ou seja, antenas) com dimensões maiores do que 20 dm³ de volume, ou possuir equipamentos associados maiores que 300 dm³ de volume e altura maior do que 1 metro. Em caso de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, o limite da dimensão se aplica à parte visível do equipamento. A prestadora deve comunicar a instalação da infraestrutura de pequeno porte ao poder público municipal ou distrital em até 60 dias.

Direito de passagem

O direito de passagem está assegurado para as obras previstas na regulamentação que estiverem concluídas ou em bem de uso comum. A entidade interessada deve reparar dano causado à faixa de domínio pela atividade de instalação ou de manutenção. As autorizações ou licenças serão sem ônus, conforme a Lei 13.116/2015, com prazo de vigência de pelo menos dez anos, podendo ser renovado por igual período. A extinção dessa autorização antes do prazo seria condicionada à uma demonstração de violação da disposição normativa ou requisito técnico de segurança estabelecido pela Anatel. Da mesma forma, a prorrogação de contratos ou termos de concessão, permissão ou autorização da exploração da infraestrutura deve observar a vedação a qualquer cobrança relacionada ao direito de passagem. 

O órgão ou entidade pública competente deverá se manifestar sobre os projetos em até 60 dias, contados a partir da de recebimento. Para tanto, poderá ser exigido apenas uma vez esclarecimentos, complementação de informações ou alterações no projeto original. Nesse caso, o prazo ficará suspenso enquanto a questão não tiver sido esclarecida. Havendo consulta ou audiência públicas no processo de licenciamento, o prazo previsto não será postergado por mais 15 dias. A minuta ainda coloca que não caberá indenização à detentora da infraestrutura de telecomunicações se for preciso removê-la por conta de ampliação ou modificação das obras, desde que isso seja notificado pelo menos 90 dias antes.

A regulamentação proposta prevê que a Anatel seja informada sobre características técnicas e localizações geográficas das instalações. A agência é que especificará esses aspectos técnicos, seguindo orientação do MCTIC, abrangendo o tipo de tecnologia utilizada, características físicas, capacidade de tráfego de dados e rota da infraestrutura de rede. O texto também coloca que as autoridades responsáveis pelas concessões, permissões ou autorizações de infraestruturas que não tenham outorga original de licitação devem, em até um ano, contemplar a vedação da cobrança de contraprestação por conta do direito de passagem. 

A destinação de recursos federais, inclusive financiamentos por instituições financeiras federais, para a execução direta ou indireta das obras será condicionada somente às obras cuja metade do custo, pelo menos, seja assumida ou financiada por esses recursos. A propriedade da infraestrutura de rede será de quem custeou a instalação ou do órgão ou entidade pública responsável pela obra, a depender da previsão. 

O órgão regulamentará ainda as demais disposições da Lei original, enquanto o Ministério e demais órgãos e entidades afetadas pelo decreto deverão estabelecer atos normativos complementares ou modificar instrumentos regulamentares e contratuais vigentes para a aplicação do decreto. A proposta é de que o decreto entre em vigor já na data da publicação. 

Pleito dos players

Conforme levantado por este noticiário, partes interessadas do mercado têm procurado demonstrar ao governo a necessidade de incluir um procedimento simplificado para licenciamento das estruturas regulamentado por cada município, o que não está previsto na minuta atual do decreto. Isso ocorreria sem prejuízo da manifestação dos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. 

Há concordância com o prazo máximo de 60 dias para a emissão da licença, estabelecendo ainda o silêncio positivo. A diferença é que se pretende deixar claro que se trata de uma licença precária que poderia ser revogada caso condições, leis ou normas estiverem sendo descumpridas. 

No caso de necessidade de alteração de características técnicas, substituição ou modernização tecnológica, a proposta dos players é que não seria necessário um novo licenciamento. E para licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação, quando exigido, a responsabilidade será das prestadoras – uma vez que elas não são consideradas como atividade potencialmente poluidora. 

Os players também querem que o governo exclua qualquer necessidade de licenciamento ambiental para a instalação da infraestrutura, a não ser no caso de área de preservação permanente ou de uso restrito. E, caso necessário, o procedimento para a licença ambiental seria de maneira integrada ao licenciamento pleiteado.

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