STJ mantém obrigação do Google de quebrar sigilo de dados

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu pedido de liminar em recurso feito pelo Google, que solicitava a suspensão de decisão da Justiça do município de Porto da Folha (SE). A medida, tomada em primeira instância, determinou a quebra de sigilo de dados de grupo não identificado de pessoas que estariam próximas a um crime ocorrido em abril de 2018, naquele município. Em sua análise, o ministro ressaltou que o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança só é cabível em situações de flagrantes constrangimento ilegal, o que, segundo ele, não foi verificado no processo. O mérito do recurso, no entanto, será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.

O inquérito foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão da Polícia Militar Manoel Alves de Oliveira Santos. A pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito, o juízo da Comarca de Porto da Folha determinou ao Google o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de Internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55, do dia 4 de abril, data do crime.

Ao receber a decisão, o Google impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão. Alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

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Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nosincisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal para adeterminação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional,inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoasinocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.

O TJSE, entretanto, negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas "mais amplas" seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de Internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.

O artigo em questão estabelece que "a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet". Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.

No recurso apresentado ao STJ, a Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.

(Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

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