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CCS nega direito de resposta a grupos sociais e iguala redes sociais a meios de comunicação

Foto: Pixabay

Na sua sexta reunião do ano, o Conselho de Comunicação Social – CCS, órgão auxiliar do Congresso Nacional, apreciou o PL 4336/2016 de autoria da deputada Luiza Erundina (PSOL-SP). O PL tramita na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática – CCTCI da Câmara. O texto do projeto de lei disciplina o exercício do direito de resposta de grupos sociais, dotados ou não de personalidade jurídica, que forem ofendidos em sua dignidade, em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, além de conceituar o que seriam esses grupos. O relator da matéria foi o conselheiro João Camilo Junior, suplente dos representantes das empresas de rádio. O parecer apresentado pelo conselheiro foi de rejeição do projeto de lei da deputada paulista. O parecer seguirá para o relator da proposição, deputado Cleber Verde (PRB-MA), que poderá usá-lo para emitir seu relatório na comissão da Câmara. Os pareceres do CCS são apenas de caráter sugestivo, sem peso na tramitação de propostas no Congresso.

Camilo Junior argumenta que o Brasil já possui uma lei de direito de resposta, a 13.188/2015, que disciplina esse direito ou a retificação a quem se sentir ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social para todos que se sentirem em tal situação. Isso inclui, segundo ele, grupos sociais, objeto central da proposição da deputada paulista. O texto de Erundina conceitua “grupos sociais”, afirmando que são “aqueles compostos de pessoas que apresentam as mesmas características biológicas ou étnicas, a mesma tradição cultural, bem como aqueles compostos de pessoas pertencentes à mesma nação”, o que na visão do conselheiro representante das rádios é um problema, porque poderia criar uma diferenciação entre quem deteria tal direito. “Ao insistir nessa diferenciação, dúvidas sobre a legitimidade de determinado agrupamento com certeza serão levantadas. Não obstante a isso, possíveis duplicidades em ações tomadas por vários grupos, por exemplo, na justiça de cada estado, estariam propensas a acontecer sem possibilidade de controle ou moderação”, afirmou.

O relator destaca também que apesar da boa intenção da

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proposição de Erundina, o projeto de lei cria uma proposta legal diversa da leido direito de resposta existente, colocando um mesmo objeto em duas leis distintas,o que seria algo contraproducente e que causaria confusão e insegurançajurídica.

Direito de resposta na Internet

Apensado ao PL 4336/2016, está o PL 2917/2019, de autoria do deputado Valdevan Noventa (PSC-SE). Ele visa a alteração do Código Penal e da lei 13.188 para tratar da retratação sobre crimes contra a honra quando da veiculação de notícias falsas (fake news) na Internet. O projeto de lei acrescenta um parágrafo segundo no art. 143 do Código Penal, qualificando a Internet e suas aplicações, incluindo as redes sociais, como meios de comunicação e garantindo ao ofendido por esses meios o uso dos mesmos recursos utilizados na divulgação da calúnia ou difamação.

A alteração na lei 13.188/2015 é o acréscimo de um parágrafo único no seu artigo primeiro, que também equipara a Internet e suas aplicações, incluindo as redes sociais, a veículos de comunicação social.

Na justificativa, o deputado Valdevan Noventa foca no problema da divulgação de fake news, afirmando que “um dos maiores problemas das notícias falsas na era digital, quando estas redundam em crimes contra a honra – calúnia, injúria e difamação -, é que podem atingir qualquer pessoa e causar danos significativos a custos praticamente inexistentes.” Segue dizendo que “reputações podem ser manchadas e carreiras destruídas por apenas alguns cliques feitos a distância, de maneira anônima ou não, e o efeito é devastador quando impulsionado mediante pagamento. Existe ainda uma outra dimensão gravosa: o tempo. Material postado na Internet não desaparece por completo. Ele pode ser constantemente replicado e o tormento das vítimas retornado.”

O conselheiro João Camilo Junior, em seu relatório, pede a aprovação da matéria justificando que diferente do projeto de lei 4336/2016, o PL 2917/2019 não cria uma nova lei para um direto já garantido, no caso o direito de resposta, mas sim amplia o escopo de dois documentos legais já existentes, ao equiparar a Internet e suas aplicações, assim como as redes sociais, a meios de comunicação.

Divergência sobredireito de resposta de grupos sociais

A conselheira Maria José Braga, representante da categoria profissional dos jornalistas, fez um voto em separado divergindo do entendimento do conselheiro João Camilo Junior. A jornalista no seu parecer foi favorável ao projeto de lei 4336/2016, dizendo que a afirmação de que a Lei 13.188/2015 contempla os grupos sociais, ainda que não expresso textualmente, é controversa. “Em verdade, ao estabelecer que o direito de resposta pode ser exercido: a) pelo ofendido; b) pelo seu representante legal ou pelo representante da pessoa jurídica, se for o caso; ou c) por cônjuges, descendentes, ascendentes ou irmãos do ofendido, a legislação parece excluir tacitamente os grupos sociais da possibilidade de exercer tal direito.” Maria José Braga chama a atenção que ao se fazer uma leitura atenta do texto da lei, paira o entendimento de que o “exercício do direito de resposta cabe exclusivamente às pessoas ofendidas, sejam elas físicas ou jurídicas, e/ou seus representantes.” E completa dizendo que o PL 4336/2016, além de trazer uma inovação no campo jurídico, também dirime essa dúvida quanto à interpretação da lei 13.188/2015, “estabelecendo de maneira clara e precisa que os grupos sociais poderão exercer o direito de resposta ou de retificação em sua defesa.”

Por fim, Maria José Braga defende a aprovação do PL 4336/2016, justificando que “além de ‘meritória’, como bem afirma o relator, a propositura da deputada Luiza Erundina é inovadora, ao permitir o acesso ao direito de resposta a grupos sociais constituídos e preenche uma lacuna existe na Lei do Direito de Resposta em vigor.”

O relatório do representante das empresas de rádio, João Camilo Junior, foi o mesmo para os dois projetos e após votação, converteu-se no parecer n° 4, de 2019 – CCS.

1 COMENTÁRIO

  1. Tudo tem sempre um lado positivo. No caso deste parecer, a gente fica feliz só lembrar que o CCS não serve para nada. Já pensou se o CCS, com essa composição, servisse pra algo?

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