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Ferraço apresenta parecer sobre projeto de dados pessoais e detalha papel de regulador

O senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) apresentou nesta quinta, 3, seu substitutivo ao PLS 330/2013, que regula o tratamento de dados pessoais. O substitutivo está para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Entre os destaques do parecer de Ferraço, que opina pela aprovação do projeto, está um detalhamento mais aprofundado das funções do que seria uma autoridade responsável pela regulação da questão dos dados pessoais. O senador não diz quem seria esta autoridade, mas diz que até que ela seja designada pelo Poder Executivo, será exercida por órgão vinculado ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. A Anatel e, indiretamente, o Comitê Gestor da Internet são entidades vinculadas ao MCTIC.

Outras mudanças importantes do substitutivo são a inclusão do conceito de dados pseudoanonimizados (que podem ter o anonimato revertido), que passam a ser tratados sob as diretrizes da lei (dados anonimizados não são abarcados pelo projeto). Ferraço também cria um conjunto específico de regras para os dados utilizados pelo Poder Público, inclusive empresas públicas e de capital misto,  diferentes das regras aplicadas à iniciativa privada.

O substitutivo também alivia as sanções previstas no PLS 330 e abre a possibilidade de iniciativas de autoregulação por parte de associações e entidades de classe.

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O projeto aguarda agora votação na CAE para seguir à CCJ e ao Plenário. O texto já passou pela Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor e pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Inovação.

Paralelamente, outro projeto, apresentado pelo governo em 2016 para estabelecer uma Lei de Proteção de Dados Pessoais segue a sua tramitação na Câmara dos Deputados sob a relatoria do deputado Orlando Silva (PCdoB/SP). Trata-se do PL 5.276/2016, que está apensado ao PL 4060/2012. Silva tem feito movimentações no sentido de acelerar a tramitação do seu projeto na Câmara para que ele chegue antes ao Senado.

Funções da autoridade competente

A autoridade que regulará e fiscalizará o ambiente legal de proteção de dados terá as seguintes atribuições, conforme o substitutivo de Ricardo Ferraço:

 

“I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

II – fiscalizar o tratamento de dados pessoais e processos envolvidos com dados pessoais visando garantir a sua conformidade aos princípios e regras desta lei, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;

III – promover o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e as medidas de segurança;

IV – promover estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

V – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais;

VI – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

VII – dispor sobre as formas pelas quais se dará a publicidade das operações de tratamento;

VIII – solicitar, a qualquer momento, ao Poder Público, informações acerca dos seus órgãos que realizem operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito, natureza dos dados e outras informações relacionadas ao tratamento realizado, podendo emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta lei;

IX – elaborar relatórios anuais acerca de suas atividades e sobre o estado da proteção de dados pessoais no país;

X – realizar demais ações dentro de sua esfera de competência, inclusive as previstas nesta lei e em legislação específica; e

XI – editar normas complementares para a proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, quando assim atribuído em lei, sob pena de responsabilidade.”

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