PL 29/2007: como fica a presença do Estado?

Um curioso paradoxo sobre a atuação da União no setor de comunicações (incluindo telecomunicações e TV) parece se criar se o PL 29/2007 seguir adiante com a redação atual. O substitutivo que saiu da Comissão de Desenvolvimento da Câmara e agora tramita na Comissão de Comunicação cria uma série de regras para o setor de TV paga e para a produção e programação de conteúdos.
A Constituição permite em seu Artigo 21 que a União explore o serviço de telecomunicações, inclusive diretamente (ou através de concessão). E também permite à União explorar serviços de radiodifusão, inclusive diretamente. A União hoje está no bloco de controle da Telemar, via BNDES. A União é também a principal acionista da Empresa Brasil de Comunicação, que gere e administra a TV Brasil, uma emissora de TV aberta. Mas o PL 29, na redação atual, diz o seguinte: que empresas de radiodifusão, programação ou produção de conteúdos não podem, direta ou indiretamente, ou através de seus controladores, deter maioria simples em empresas concessionárias do serviço de telecomunicações. E diz que empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, direta ou indiretamente, ou através de seus controladores, não podem deter participação superior a 30% em empresas de radiodifusão, produção ou programação de conteúdo. A União não precisa de concessão para explorar serviços de telecomunicações ou radiodifusão. Pode fazê-lo diretamente. Mas a interpretação sobre as implicações destas regras previstas no PL 29 (caso elas venham a se tornar lei) na hipótese de o Estado explorar os serviços ainda precisa ser feita.

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