Em manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 6.199 contra lei estadual de Pernambuco, o Procurador-Geral da República entendeu que a legislação pernambucana fere a Constituição Federal ao tentar regular serviços de prestados pelas operadoras no estado. A Adin foi apresentada pela Associações das Operadoras Celulares (Acel) e Brasileira de Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
Segundo o parecer de Augusto Aras, embora a Lei Geral de Telecomunicações não defina o serviço de valor adicionado (SVA) como serviço de telecomunicação propriamente dito, a proibição da oferta e da cobrança pela prestação do serviço efetivada pela lei estadual interfere indevidamente no contrato de concessão de serviço público realizado entre a União e as empresas de telecomunicações.
As entidades entraram com a Adin em julho de 2019, questionando a Lei nº 16.600 de Pernambuco que estabelece regras para comercialização de SVA no estado.
A norma ainda estabelecia que, caso as prestadoras descumprissem o estabelecido, ficariam sujeitas às penalidades do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo em questão determinava, entre outros aspectos, a suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso ou ainda a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
Prerrogativa da União
"Ao disciplinar a repartição de competências entre os entes que compõem a Federação, a Constituição de 1988 atribuiu à União a edição de leis sobre telecomunicações e a exploração, direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos respectivos serviços (arts. 21, XI, e 22, IV)", lembra Aras no seu parecer.
Disso resulta, diz Aras, que a lei sobre telecomunicações é necessariamente de caráter federal e por conta disso compete à norma federal dispor sobre os serviços que devam ser oferecidos pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações.
A PGR segue a linha defendida pelas associações que na inicial da Adin, argumentam que "a lei 16.600, cuja flagrante inconstitucionalidade formal e material se busca ver declarada, dispõe sobre a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado ('SVA'), serviços digitais ('SDs'), complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, ou qualquer outro, invadindo competência legislativa da União".
Em dezembro, o Ministro Celso de Mello concedeu liminar às Associações e suspendeu, de forma cautelar, os efeitos da Lei Estadual nº 16.600 de Pernambuco.
Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem julgado inconstitucional legislações estaduais que tentam de alguma forma regular os serviços de telecomunicações. O exemplo recente foi o julgado que declarou a inconstitucionalidade das leis de SP e SC sobre cadastro de usuários de celular pré-pago. A maioria do plenário acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a Constituição Federal prevê competência privativa da União Federal para legislar sobre telecomunicações.