A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um provedor de Internet não pode pagar multa por não ter removido conteúdo considerado ofensivo pela Justiça, mas cuja URL que deveria ser removida não foi indicada.
No caso, o autor da ação que não indicou a URL em questão. Dessa forma, quando passados dois meses da decisão liminar, no momento em que tomou conhecimento do endereço que de fato deveria ser removido, o conteúdo já não existia mais.
O entendimento da Turma se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.
Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da Internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
URL deve ser informada
Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL. Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação do URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.
Em novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada no período em que não houve o cumprimento da liminar, ainda que, ao longo desse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.
Quanto à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet.
Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, "é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura".
Segundo a ministra, a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecido o URL. Uma vez que o endereço da página só foi apresentado após a remoção do conteúdo, a relatora concluiu que não houve descumprimento da ordem judicial e entendeu ser descabida a aplicação da multa coercitiva.