Para área jurídica, universalização só pode ser exigida de concessionária

A intenção da Anatel de reforçar a necessidade de cumprimento das metas de universalização, inclusive a de expansão do backhaul para provimento de banda larga, está sendo questionada pela procuradoria da Anatel. A ponderação da área jurídica, presente no parecer encaminhado ao Conselho Diretor sobre o novo PGO, está fundamentalmente na maneira com que o texto foi redigido. O reforço da obrigação de cumprir as metas está no artigo 8º do novo PGO proposto e, no entendimento da procuradoria, o texto pode ser interpretado como extensivo às demais empresas do grupo econômico fora a concessionária, que atuam em regime privado.
"Quando o art. 8º da minuta de PGO submetido à Consulta Pública prevê imposição de universalização às empresas do grupo que contenha concessionária, está atribuindo a empresas que atuam no setor de telecomunicações, no regime privado, características exclusivas dos institutos da concessão e da permissão. Independente do mérito ou dos fins almejados com tal medida, não há dispositivo legal que ampare essa pretensão", avalia a procuradoria.
Outro problema constatado no texto com relação à obrigações é a inclusão de uma regra para que as empresas que compõem os grupos econômicos das concessionárias asseguram a oferta de acesso à rede. A falha não está na regra em si, já que o acesso às redes é previsto na lei do setor, mas na inclusão do texto no PGO. Isso porque é atribuição da Anatel definir a forma como esse acesso será oferecido. E a edição do PGO é uma atribuição do Poder Executivo. Assim, estaria sendo inserida nas competências do Executivo uma atribuição que na verdade pertence à Anatel.

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A título de esclarecimento, a Anatel está elaborando o texto do PGO como uma sugestão ao Executivo, dentro das atribuições que a LGT lhe concede. Mas o ato de editar o plano é competência do Executivo, que pode alterar todo o texto elaborado pela Anatel se achar conveniente.

Novos serviços públicos

O debate levantado pela procuradoria ao questionar as interpretações do texto proposto com relação às obrigações abre espaço para uma análise sobre o tratamento dos serviços nos regimes previstos por lei. No entendimento da área jurídica, a Anatel deve eliminar essas interpretações dúbias do texto e, se achar necessário, discutir mais profundamente se outros serviços devem ser classificados como públicos, uma vez que a autarquia começa a constatar a necessidade de universalização de outras facilidades para além do STFC.
"Quando a agência constatar que serviços prestados em regime privado devam comparar-se ao STFC em face de imperativos de universalização, o que pode acontecer tanto com o SMP como com a banda larga, deverá atender ao disposto no art. 65 da LGT, afastando assim qualquer sombra de dúvida sobre as obrigações incidentes sobre as prestadoras desta modalidade", analisa a procuradoria. De acordo com o artigo 65, os serviços de interesse coletivo que necessitarem de obrigações de universalização não serão mantidos apenas em regime privado, o que assegura ao poder público o direito de definir outros serviços a serem prestados em regime público além do STFC.
No entendimento da área jurídica, a manutenção do texto como está pode significar que a agência está regulando "às avessas", ao impor dar características de serviço público a uma prestação que ainda não possui esse status. "Regular esta situação às avessas – como soa a proposta em tela – não é recomendável." Pelo parecer da procuradoria, o serviço de banda larga poderiam se inserir nesse novo contexto, bastando a agência iniciar uma análise sobre a oportunidade de classificá-lo no regime público de prestação. A definição de novos serviços públicos, no entanto, só pode ser tomada pelo Poder Executivo, cabendo à Anatel apenas subsidiar ou sugerir a mudança.

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