Lei estadual que proíbe fidelização em telecom é constitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria que a Lei estadual 7.872/2018, do Rio de Janeiro, que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços, é constitucional. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, em sessão virtual no dia 26/6. A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel).

As entidades setoriais argumentaram que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União. Esta não é a primeira vez que as Abrafix e Acel apresentam ADI contra lei estadual do Rio de Janeiro. Em março do ano passado, as entidades questionaram lei do estado que obrigava as concessionárias de serviços públicosessenciais a informar em tempo real a interrupção de seus serviços

Segundo a legislação estadual aprovada no estado do Rio de Janeiro, no caso de serviços regulamentados por legislação específica, fica estabelecido que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais.

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A prioridade é o consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de "organização dos serviços" de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal.

Weber ressaltou ainda que, mesmo se tratando da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Fidelização por benefícios

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Sem multas

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. (Com informações da assessoria do STF)

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