Argumentos da carrier podem ser contraditórios com primeira ação

Não será fácil para a Justiça decidir se a Embratel tem ou não razão em relação ao pedido para suspender também a autorização dada à Telefônica para a prestação do serviço de longa distância.
Recuperando os últimos acontecimentos, temos a seguinte situação. O primeiro recurso deferido liminarmente pela Justiça em favor da Embratel baseou-se na interpretação de que a Anatel não poderia fazer o aditamento do contrato de concessão da Telefônica porque longa distância inter-regional trataria-se de um novo serviço que, para ser concedido, dependeria de uma licitação.
De acordo com o advogado especializado em telecomunicações Eduardo Ramires, ao conceder a autorização condicionada para que a Telefônica pudesse começar a operar longa distância nacional, a agência estaria de maneira razoável acatando o entendimento da Justiça de que longa distância intra-regional e inter-regional seriam dois serviços distintos, pelo menos até que se tenha o parecer final da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 7 de agosto.

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Já no segundo recurso movido pela mesma Embratel, a carrier interpreta que a autorização concedida pela agência à tele local fere a LGT porque a Telefônica já tem uma concessão em longa distância nacional, embora limitada a São Paulo, e por isso não pode ganhar uma autorização na mesma modalidade. O que ocorre é que esta argumentação vai na direção oposta da argumentação que sustenta a primeira liminar concedida à própria Embratel.
Por outro lado, a autorização da Telefônica diz que ela pode fazer ligação da área de São Paulo para todo o Brasil, exceto para a área da CTBC. Não exclui, portanto, a própria área da Telefônica, para a qual ela já pode fazer ligação através da concessão atual. Então, de fato, há sobreposição, no meu entendimento, entre a autorização e a concessão.

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