Anatel editará súmula para esclarecer representação legal de satélites

Nos próximos dias, a Anatel publicará uma súmula esclarecendo o entendimento da agência sobre a necessidade de as empresas estrangeiras exploradoras de satélite terem representantes legais no Brasil. A necessidade de explicar quais os procedimentos que essas empresas devem adotar surgiu a partir da análise de um caso concreto, envolvendo a Sky Brasil e a PanAmSat, julgado nesta quinta-feira, 3, pelo Conselho Diretor da Anatel. Em linhas gerais, o comando da agência pretende esclarecer que as empresas operadoras de satélite estrangeiro são obrigadas a ter uma representação no país, mas que esse procurador não pode ser uma companhia que atua na operação de serviços de telecomunicações.
Os problemas de interpretação das regras apareceram ainda em 2009, quando a agência reguladora impediu a Sky Brasil de continuar atuando como representante legal da PanAmSat no país. A Sky entrou com um pedido de revisão da decisão, negado hoje pela Anatel. A confusão se deu quando, durante o processo de análise do recurso da Sky, a PanAmSat entrou com um processo para constituir um segundo representante legal: a PanAmSat do Brasil.
O primeiro esclarecimento técnico que a Anatel fará a partir da análise do imbróglio é de que cada empresa de satélite pode, sim, ter mais de um representante legal no Brasil. Caso isso ocorra, a operadora do satélite terá que apresentar os contratos à agência contendo cláusulas onde todas as representantes são solidárias ao responder por processos no setor, pagar multas e outras ações administrativas que podem ser tomadas contra o grupo em questão. Os detalhes sobre como esses múltiplos representantes devem ser conciliados foram fixados pelo conselho e encaminhados à Superintendência de Serviços Privados (SPV), que deverá adotar os novos procedimentos imediatamente.

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O segundo ponto importante é a reiteração da decisão tomada em 2009, impedindo que uma empresa prestadora de serviços ao mercado final (como a Sky) represente legalmente a detentora dos direitos de exploração de satélite estrangeiro. Esse esclarecimento está em linha com as regras consolidadas do setor, que impedem que uma empresa exploradora de satélites atue, também, como prestadora de serviços na ponta. Na prática, a operadora de satélite só pode atuar no mercado de fornecimento de capacidade de transmissão para os outros serviços.
Novo regulamento a caminho
O colegiado da Anatel decidiu dar 18 meses, contados da publicação da súmula, para que as empresas exploradoras de satélites que não estejam atendendo à interpretação consolidada pelo conselho adaptem seus documentos. A partir da experiência adquirida nesses últimos dois anos analisando o processo Sky/PanAmSat, o conselho também chegou à conclusão de que o Regulamento sobre Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, editado em 2000, talvez precise passar por uma modernização.
Por recomendação do conselheiro Jarbas Valente, o conselho decidiu pedir uma proposta de novo regulamento para a área técnica da agência. A SPV terá 90 dias para produzir uma minuta de reforma das regras. Não há uma intenção declarada de inovar nas diretrizes que orientam as empresas nesse segmento. Por enquanto, a ideia é apenas atualizar o documento à realidade do mercado de satélites, uma vez que as regras em vigor têm mais de 10 anos.
Confira abaixo a minuta da súmula que será publicada nos próximos dias:
"A legislação de telecomunicações não impede a indicação de mais de um representante legal pela exploradora de satélite estrangeiro.
A regra do artigo 50, parágrafo único, do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, não se aplica à disciplina do direito de exploração de satélite estrangeiro.
O contrato de comercialização de capacidade espacial decorrente do direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas."

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