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MP que reduz Fistel, Condecine e CFRP de serviços de satélites recebe 13 emendas

Foto: Pixabay

Encerrou nesta terça-feira, 2, o prazo de apresentação de emendas à Medida Provisória 1.018/2020, que reduz as taxas de Fistel, Condecine e CFRP para serviços de satélite. Com a MP, a taxa de instalação do Fistel para estações de pequeno porte e terminal de comunicação (V-SATs) passa a ser de R$ 26,83, contra R$ 201,12 anteriormente.

Além disso, o texto que está em vigor também reduz a Condecine e a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), que passam a ser de R$ 4,14 e R$ 1,34 anuais para terminais e estações de recepção de satélite.

As emendas

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Foram apresentadas 13 emendas, que foram organizadas e podem ser conferidas abaixo, a partir de resumo elaborado pela ECCO Consultoria.

  • A emenda 1, aditiva, apresentada pelo deputado Marcelo Ramos (PL/AM), altera a MP da Ancine para estabelecer que a oferta de vídeo por demanda, independente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição, não se inclua na definição de “outros mercados”.
  • A emenda 2, aditiva, do deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos/DF), acrescenta artigo que permite que as entidades autorizadas a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão nos municípios situados em regiões de fronteira ou da Amazônia Legal, insiram, além da programação local, mais três horas de conteúdo de cunho jornalístico.
  • A emenda 3, aditiva, do deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), juntamente com as emendas aditivas 10, da senadora Daniella Ribeiro (PP/PB); emenda 11, do senador Izalci (PSDB/DF) e emenda 12 do deputado Hugo Leal (PSD/RJ), têm textos similares e inserem na Lei do Fust dispositivo que estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, façam jus à redução da contribuição em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade não reembolsável. Propõe também uma gradação para atingir esse limite: 10%, no ano de publicação da futura lei; 25%, a partir do 2º ano de vigência; 40%, a partir do 3º ano; e 50%, a partir do 4º ano. Pelo texto, o acompanhamento da consecução das metas e dos objetivos estabelecidos conforme previsto no caput ficará a cargo do Ministério das Comunicações. Além disso, determina que a lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do Art. 137 da Lei no 14.116 de 31 de dezembro de 2020 (LDO).
  • A emenda aditiva 4, do deputado Domingos Sávio (PSDB/MG), pede o acréscimo de artigo que anistia por completo os débitos acumulados até o momento pelas operadoras, referentes a multas por atraso na entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, por entidade sem fins lucrativos, isentas do pagamento de tributos e/ou sem movimentação financeira no período a que se refere a declaração.
  • A emenda aditiva 5, do senador Eduardo Gomes (MDB/TO) altera a Lei do Fust para acrescentar mais um membro do Ministério das Comunicações no Conselho Gestor que administrará o Fundo. Além disso, determina que o MCom será o responsável pela indicação do seu presidente.
  • A emenda supressiva 6, do deputado Tadeu Alencar (PSB/PE) pede a supressão do artigo 3º da MP 1018/2020, que trata da alteração na tabela da Condecine.
  • As emendas aditivas 7 e 8 do deputado Filipe Barros (PSL/PR) são idênticas. O texto altera a Lei do SeAC para equiparar as RTVs às geradoras. Além disso, suprime o § 21 do art. 32 (RTVs em localidades sem geradoras). Ainda assegura às redes nacionais de televisão aberta com transmissão digital o direito de carregamento (must carry) em todas as prestadoras de SeAC independentemente da tecnologia de distribuição empregada.
  • A emenda 9, aditiva, do deputado Enio Verri (PT/PR) cria o Conselho Multissetorial de Acompanhamento de Políticas Públicas em Comunicações, vinculado ao Ministério das Comunicações, constituído por representantes do MCOM, da Anatel,  da Casa Civil, das prestadoras de serviços de telecomunicações, de empresas de radiodifusão, da sociedade civil e da comunidade técnica e acadêmica. Compete ao Conselho: 1) acompanhar o processo de uso e distribuição do espectro nacional de radiofrequências; 2) acompanhar o processo de expansão da radiodifusão e banda-larga; 3) realizar análise de políticas públicas em andamento nas áreas de competência do MCom. Estabelece ainda que um regulamento disporá sobre normas e dinâmica interna de funcionamento do colegiado.
  • Por fim, a emenda aditiva 13, do deputado Marco Bertaiolli (PSD/SP) insere inciso ao Art. 80 da Lei Geral de Telecomunicações, na parte da elaboração do PGMU, para estabelecer que na execução de programas que viabilize a disponibilidade das redes de telecomunicações, o poder público promoverá a implantação e a oferta de pontos públicos de acesso à internet para uso livre e gratuito pela população.

Todas as emendas podem ser conferidas aqui.

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