Câmara conclui votação do ICMS do comércio eletrônico, mas divisão do tributo começará só em 2016

Na primeira sessão de votação do ano, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (3), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 197/12, do Senado, que fixa novas regras para incidência do ICMS do comércio eletrônico. A matéria agora volta para o Senado para nova avaliação. Foram 388 votos a favor e 66 contras e uma abstenção. Os deputados de São Paulo criticaram a matéria.

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Pela proposição aprovada, os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física. Atualmente, quando uma loja virtual vende ao consumidor final pessoa física de outro estado, ela tem de recolher o ICMS todo para o estado em que está localizada. Essa alíquota varia entre 17% (maioria), 18% (São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e 19% (Rio de Janeiro). O Fisco do estado do comprador não recebe nada.

O texto adota a fórmula negociada no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) em março do ano passado, com o aval de todos os secretários estaduais da Fazenda. Segundo a nova regra, além da alíquota interna será usada a interestadual, e a diferença entre elas será gradualmente direcionada ao estado de destino do bem ou serviço:

*  2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem;
*  2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
*  2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
*  2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
*  a partir de 2019: 100% para o estado de destino.

Esse cronograma poderá ser alterado no Senado, uma vez que há dúvidas se vale o princípio da anualidade, impedindo que as regras comecem a vigorar no mesmo ano da aprovação da matéria. Caso se entenda que esse princípio precisa ser obedecido, as datas de divisão do ICMS começarão a valer apenas em 2016 e se estenderão até 2020.

A alíquota interestadual, já usada nas transações entre empresas em diferentes estados, tem dois índices: 7% e 12%, conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive dos estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já prevê que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) ficará com o Fisco de onde está o comprador.

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