Terreno alugado para ERB está sujeito à ação renovatória, decide STJ

Antena de celular
Torre de celular. Foto: Bruno do Amaral

Após recurso especial movido pela Claro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu uma estação radiobase (ERB) da tele instalada em imóvel alugado como fundo de comércio da operadora, sendo assim cabível ação renovatória do contrato de locação, como previsto na Lei do Inquilinato (8.245/91).

A decisão ocorreu quatro anos após a Claro ajuizar uma ação renovatória da locação do imóvel em questão, situado em Jundiaí (SP). Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito; em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da empresa ao alegar que a instalação de ERBs não exige localização específica, impedindo assim o enquadramento delas como fundo de comércio e a consequente renovação do contrato de locação.

Relatora do recurso especial no STJ, a ministra Nancy Andrighi, por sua vez, aceitou a caracterização proposta pela empresa. "As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio", discorreu ela, adicionando que a instalação das estações não é feita em localidades aleatórias.

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"O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela. A locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória", concluiu a ministra relatora.

Segundo posto por Andrighi, o mecanismo renovatório existe justamente para "preservar a empresa da retomada injustificada pelo locador do imóvel" diante do "intento de se aproveitar da valorização resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial". A ação é válida para contratos de locação comercial que, entre outros pontos, tenham prazo mínimo de cinco anos.

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