PGR opina pelo não prosseguimento da ADI contra prefixo 0303 no STF

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Em sua manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7166 apresentada pelas entidades que representam as empresas de telemarketing, a Procuradoria-Geral da União (PGR) entendeu que a Feninfra e a Fenattel não possuem legitimidade para apresentar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, o órgão também compreendeu que a ADI não é o instrumento adequado para suspender a decisão da Anatel que obrigou o uso do número 0303 nas chamadas de telemarketing, e por isso, solicitou ao STF que negue provimento à ADI 7166.

Segundo a PGR, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece às federações sindicais legitimidade para instaurar processo de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. "Segundo o entendimento da Corte, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais estão legitimadas a propor ações do controle abstrato de constitucionalidade. Logo, referida legitimidade não alcança os sindicatos e as federações, mesmo que tenham abrangência nacional", explica Augusto Aras no seu parecer.

Ele continua, dizendo que as confederações sindicais constituem entidades de grau superior na estrutura sindical, caracterizando-se pela reunião de ao menos três federações sindicais – que agrupam, por sua vez, no mínimo cinco sindicatos.

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"O reconhecimento da natureza sindical da Feninfra e da Fenattel exclui a legitimidade destas para instaurar controle abstrato no Supremo Tribunal Federal na condição de entidade de classe de âmbito nacional. Portanto, a Feninfra e a Fenattel hão de ser excluídas do polo ativo dessa ação direta de inconstitucionalidade", finaliza Aras.

Impossibilidade de ADI

Ainda no parecer, Augusto Aras afirma da impossibilidade do uso de ADI para analisar eventual incompatibilidade direta e imediata entre o ato normativo questionado e a Constituição Federal.

Segundo o PGR, a Lei federal 9.472/1997, a LGT, contém autorização expressa para que a Anatel disponha sobre os planos de numeração dos serviços. Dessa forma, explica o PGR, o Ato 10.413/2021 da agência encontra fundamento de validade em normas infraconstitucionais: a Lei 9.472/1997 e Resolução 709/2019, tendo sido editado no exercício do poder regulamentar da agência reguladora.

"É, portanto, norma de caráter terciário [o Ato 10.413/2021] que não desafia o controle concentrado de constitucionalidade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", aponta o PGR.

"A relação entre as normas baseia-se de maneira estritamente jurídica no sentido de que todo ato retira sua validade de outro imediatamente superior, em verdadeiro escalonamento hierárquico, no qual a Constituição Federal se encontra situada no ponto mais elevado da ordem jurídica", finaliza Aras.

Raciocínio parecido também manifestou a Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o órgão, o uso de deste tipo de ação para anular o Ato da Anatel, que obrigou as empresas de telemarketing a usarem o código 0303 como identificador de chamadas de telemarketing, é equivocado já que ataca um ato normativo decidido pelo Conselho Diretor da Anatel e não uma legislação de que atinge toda a sociedade.

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