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Liminar obriga Claro a esclarecer consumidor sobre serviço de fibra

A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do Distrito Federal e Território (MP-DFT) obteve, no último dia 31 de julho, liminar que obriga a Claro/Net a não omitir informação para os usuários sobre o alcance da tecnologia de fibra ótica em anúncios de oferta do serviço. Com a decisão, a Claro tem a obrigação de, em 45 dias a contar da data da sua intimação, suspender a publicidade que não estaria deixando de forma explícita que o serviço ofertado pela empresa não chega com a fibra ótica até a residência do consumidor.

Na verdade, a empresa sempre utilizou fibra na infraestrutura. A rede ótica chega até os nós da rede, seguindo então por cabo (HFC, utilizando a tecnologia DOCSIS para atingir velocidades comparáveis em downlink às da fibra) até o consumidor ponta final. Além disso, a empresa também tem passado a efetivamente usar a tecnologia FTTH (fibra até a residência) em algumas localidades, com previsão de expansão até o final do ano.

No caso de descumprimento da liminar, a operadora terá que pagar multa por evento de veiculação publicitária de R$ 1 milhão, limitada a R$ 35 milhões até posterior ordem judicial. A decisão interlocutória foi proferida pelo juiz Julio Roberto dos Reis, da 25º Vara Cível de Brasília e tem abrangência nacional. A empresa foi contatada por este noticiário e, até o momento do fechamento dessa matéria, não tinha respondido às perguntas enviadas.

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Segundo o MP-DFT, durante a investigação foi verificado que a empresa informa aos consumidores que oferece serviços de banda larga e TV por assinatura por meio de fibra ótica até o interior da residência do contratante. Porém, no momento da instalação, a tecnologia de fibra ótica tem alcance somente até o poste externo, seguindo por meio de cabo coaxial até o interior do local contratado. O órgão questionou então na Justiça afirmando que não haveria qualquer ressalva de que esse serviço de conexão de fibra ótica anunciado não é levado até dentro da residência do consumidor. O MP-DFT diz ainda que a investigação reuniu gravações de conversas de consumidores com atendentes da empresa que teriam confirmado a falta de clareza.

De acordo com a análise daProdecon, a conduta da empresa caracteriza publicidade enganosa por omissão, aosuprimir informação considerada essencial para a formação da vontade doconsumidor em contratar ou não os serviços prestados pela empresa. Segundo opromotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, “é desonesta a prática darequerida ao se beneficiar pela ignorância de consumidores atraídos pelapublicidade tão clara e atrativa quanto enganosa e omissa”.

A decisão pode ser conferida aqui. O número do processo é: 0721702-25.2019.8.07.0001. (Colaborou Bruno do Amaral.)

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