A Oi apresentou ao Juízo da Recuperação, com pedido de tutela antecipada, um aditamento ao seu segundo Plano de Recuperação Judicial, aprovado em maio do ano passado.
Segundo o fato relevante, registrado junto à CVM no final da noite desta terça, 1, a medida visa "(i) a reestruturação das condições de pagamento dos Credores Trabalhistas (Classe I) e de certos Credores Quirografários (Classe III) para garantir a adequação entre a geração de caixa do Grupo Oi e o fluxo de pagamento dos referidos credores; (ii) a redução do passivo do Grupo Oi, de forma a aumentar a disponibilidade de recursos imediatos para manutenção das atividades da Companhia; e (iii) garantir um fôlego financeiro para que a nova gestão possa adequar a estrutura de capital do Grupo Oi conforme a realidade financeira da Companhia após a implementação de diversas medidas de reestruturação".
Ainda segundo a empresa, o aditamento "será oportunamente submetida à deliberação da Assembleia Geral de Credores e posterior homologação pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da legislação aplicável, podendo, portanto, sofrer ajustes nos seus termos e condições e nas medidas neles previstas".
Confira abaixo um resumo dos principais pontos do aditamento, que trazem implicações para os credores com créditos trabalhistas, fornecedores e credores quirografários. A íntegra do aditamento está disponível aqui.
Histórico
A Oi está em processo de recuperação judicial praticamente ininterrupto desde junho de 2016, ou seja, há exatos nove anos, com um breve período de três meses entre o primeiro e o segundo pedido de recuperação judicial, no final de de 2023. O périplo da empresa pode ser visto conferido nesta cronologia elaborada por TELETIME.
Obviamente que, com o aditamento, as perspectivas para que a empresa saia da condição de empresa em recuperação ficam muito distantes no tempo.
No pedido de Tutela Antecipada, que visa dar um prazo emergencial à Oi para a aprovação do aditamento, a empresa pede:
- a Suspensão, por 180 dias, da exigibilidade das obrigações contidas no PRJ e as execuções movidas contra as recuperandas relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao aditamento, impedindo-se, nesse período, a apresentação de pedidos de convolação da recuperação judicial em falência e/ou tentativas de execução específica do PRJ;
- A proibição, por 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do Grupo Oi, oriunda de demandas judiciais e/ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se ao aditamento; e
- a proibição de decretação de inadimplemento e/ou vencimento antecipado de obrigações com fundamento único na apresentação do aditamento, mediante operação de cláusulas ipso facto.
Razões para o aditamento
Em sua primeira entrevista à TELETIME (que você pode ler aqui), Marcelo Milliet, CEO da empresa, explica as razões que levaram à Oi aos ajustes propostos no Plano de Recuperação em curso.
Ele aponta, por exemplo, o montante menor de recursos que ingressaram em dinheiro na empresa com a venda da unidade de fibra da empresa (ClientCo) para a V.tal, que frustraram em cerca de R$ 1,5 bilhão o planejamento de caixa no curto prazo, e também o tempo maior do que o esperado para a conclusão total venda da unidade. Ao todo, a Oi ficou R$ 2 bilhões abaixo do que esperava.
Milliet também explica, na entrevista, que a Oi precisa de tempo para que as operações que sustentarão a empresa a partir de agora (a Oi Soluções e subsidiárias como a Oi Services) consigam dar fôlego ao que ele chama de "Oi do futuro", e para que seja feita a venda de pelo menos parte dos 7 mil imóveis, avaliados em R$ 4 bilhões pela empresa.
Na entrevista, ele também destaca que não houve alterações nas condições negociadas com o governo para a migração da Oi do regime de concessão para autorização, e que a empresa não está contando com recursos da arbitragem para cumprir seus compromissos no Plano de Recuperação Judicial.
A petição apresentada pela empresa à Justiça também alega que o ritmo de redução dos quase R$ 810 milhões em passivos trabalhistas está mais lento do que o projetado no Plano de Recuperação Judicial aprovado, uma das razões para as dificuldades da empresa.
A Oi também aponta que o atraso, por responsabilidade da Anatel, na finalização do plano de migração do regime de concessão para autorização fez com que a empresa precisasse manter serviços em funcionamento com um custo adicional de R$ 510 milhões.
Os principais pontos do aditamento
CLÁUSULA 4.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS – CLASSE I: Os Credores Trabalhistas poderão escolher entre duas opções de pagamentos, o que deverá ser formalizado em até 30 (trinta) dias da Data da Homologação do ADITAMENTO, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo 4.1.3.
- Pela Opção I, os credores receberão seus créditos em dinheiro, mediante depósito em conta a ser informada pelo próprio credor, no valor de até R$ 9.000,00, em 180 dias da Homologação do Aditamento. Os credores com créditos superiores a essa quantia também poderão aderir à Opção I, desde que concedam quitação do saldo. A CLÁUSULA 4.1.1.1 prevê o valor agregado total de R$ 30.000.000,00 para pagamentos na Opção I, de modo que, atingido esse valor, os credores que escolherem a Opção I receberão o remanescente de seus créditos na forma da Opção II.
- Pela Opção II, os Credores Classe I receberão seus créditos em parcela única, sem nenhum deságio, limitada a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no prazo de 3 anos contados da Homologação do ADITAMENTO , de modo que o valor excedente a 150 salários-mínimos será pago nas condições da Modalidade de Pagamento Geral (Cláusula 4.2.11 do Plano). Em conformidade com o previsto no art. 54, §2º, da LRE, o ADITAMENTO constituiu garantia integral e suficiente do pagamento dos Créditos Trabalhistas – Classe I, conforme lista de ativos do Anexo 4.1.2.1 do ADITAMENTO.
CLÁUSULA 4.2.6. CRÉDITOS DE CREDORES FORNECEDORES PARCEIROS: Atendendo à necessidade de caixa da OI, a curto e médio prazos, o ADITAMENTO prevê apenas o alongamento dos prazos de pagamento, que serão quitados com os recursos levantados pelas RECUPERANDAS com a venda de imóveis até 31 de dezembro 2038.
CLÁUSULA 4.2.7. CRÉDITOS DE CREDORES TAKE OR PAY COM GARANTIA: Não haverá alteração no deságio já previsto no PLANO com relação ao remanescente desses créditos, que seguirá sendo de 60% para os créditos devidos no período de 2024 a janeiro de 2025 e de 62% para o período de fevereiro de 2025 a julho de 2027. Serão alteradas outras disposições relativas às demais condições de pagamento, nos termos da Cláusula 4.2.7, prevendo-se a sua quitação mediante a receita da venda de IMÓVEIS (Cláusula 5.3.4, "ii", '1.2') até 31 de dezembro de 2038.
CLÁUSULA 4.2.8. CRÉDITOS DE FORNECEDORES TAKE OR PAY SEM GARANTIA – OPÇÃO I: Há previsão de alongamento da dívida, de modo que tais Credores serão pagos com os recursos levantados pelas RECUPERANDAS com a venda de imóveis até 31 de dezembro 2038. O ADITAMENTO manteve o deságio de 20% previsto no PLANO para os créditos devidos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, alterando-se o deságio dos créditos devidos no biênio de 2026/2027 para 35%, sendo que, a partir de 1º de julho de 2027, os contratos desses credores serão rescindidos, sem penalidades.
CLÁUSULA 4.2.9. CRÉDITOS DE FORNECEDORES TAKE OR PAY SEM GARANTIA – OPÇÃO II: Com relação aos credores que escolheram a Opção II, o ADITAMENTO mantém o deságio original de 60% previsto para o período de 2024 até 31 de dezembro de 2025, com a previsão de que todos os contratos desses credores serão rescindidos em 1º de julho de 2027. O ADITAMENTO também prevê o alongamento das condições de pagamento, nos mesmos termos do previsto para as outras classes ? isto é, serão quitados com os recursos levantados pelas Recuperandas com a venda de imóveis até 31 de dezembro 2038.
CLÁUSULA 4.10. CREDOR EXTRACONCURSAL ADERENTE: O ADITAMENTO prevê que os Credores Extraconcursais Aderentes cujos créditos foram constituídos após 1º de março de 2023 e inadimplidos até a data de homologação do ADITAMENTO poderão participar da distribuição de recursos prevista na Cláusula 5.3.4 (waterfall).
CLÁUSULA 5.3.4. RECEITA LÍQUIDA DA VENDA DE IMÓVEIS: O ADITAMENTO altera uma série de disposições relativas aos critérios e condições da ordem de pagamentos com a receita da alienação de imóveis. Considerando a necessidade premente de aliviar a pressão sobre o caixa da OI e de investimentos em atividades operacionais, o valor agregado de receita destinado às atividades das RECUPERANDAS será ampliado para R$ 600.000.000,00. Também será ampliado o valor agregado da receita da venda desses bens que será destinado aos pagamentos, de forma pro rata, dos Credores listados na Cláusula 5.3.5
CLÁUSULA 5.3.5: VEÍCULO IMÓVEIS: De forma a reduzir os custos de manutenção e venda de tais bens de seu ativo não circulante, diminuir a pressão sobre o caixa da OI e atribuir eficiência ao procedimento de alienação de imóveis, o ADITAMENTO prevê, como alternativa à venda direta, a possibilidade de constituição ou contratação de empresa especializada na gestão de imóveis para a constituição de um veículo para o qual serão aportados tais bens, cuja participação societária de tal veículo poderá ser dada em pagamento aos Credores para quitação de seus respectivos Créditos.
CLÁUSULA 5.4: DEPÓSITOS RECURSAIS: Em conformidade com o que ocorreu em outras recuperações judiciais, o Aditamento prevê o levantamento dos depósitos recursais de ações trabalhistas. Como forma de garantia adicional do pagamento dos Créditos Trabalhistas, a razão de 50% dos depósitos recursais será utilizada para pagamento dos Credores Trabalhistas que elegeram a Opção I e, uma vez atingido o valor agregado da Cláusula 4.1.1, também para o pagamento dos Credores Trabalhistas que elegeram a Opção II. Os outros 50% dos depósitos recursais serão destinados ao capital de giro da Oi.
Ainda segundo a Oi, o também prevê a possibilidade de constituição de um veículo, ao qual poderão ser revertidos os direitos sobre depósitos recursais ainda não levantados, cujas quotas poderão ser dadas em pagamento aos Credores Trabalhistas – Opção II para quitação de seus respectivos créditos.
(Este texto será atualizado com a verificação e checagem de demais documentos protocolados)