Provedores poderão fornecer dados cadastrais a delegados e ao MP

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados está prestes de aprovar o parecer do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) sobre o PL 5074/2016. O projeto de lei, que tem como autor o senador Otto Alencar (PSD-BA), autoriza que delegados de polícia ou os membros do Ministério Público possam requisitar a qualquer provedor de conexão e de aplicações de Internet ou administrador de sistema autônomo as informações cadastrais existentes relativas a um específico endereço de IP, quando estiverem coletando provas para investigações de crimes praticados por intermédio de conexão ou uso da Internet. As informações se limitam à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço do suspeito investigado. O projeto teve pedido de vista coletivo solicitado na reunião da comissão no último dia 25 de junho, o que significa que, pelo prazo regimental, entrará em pauta na sessão do dia 10 de julho. Possivelmente será nessa data que o parecer do deputado baiano será votado.

O projeto de lei estabelece ainda que a requisição dos dados não será permitida quando a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis e que as autoridades requisitantes devem adotar as providências necessárias para a garantia do sigilo das informações recebidas e para a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, sendo vedado o fornecimento de referidas informações à terceiros.

No parecer

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o deputado Paulo Magalhães, ao analisar a constitucionalidade,juridicidade, técnica legislativa e mérito do referido projeto, afirma que aproposição legal não apresenta vícios, sejam constitucionais e formais queprejudiquem o seu andamento na Câmara. Coloca ainda que a Constituição Federalprotege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas no art.5º, inc. X. "Esse direito fundamental é resguardado pela garantia deinviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,de dados e das comunicações telefônicas (art. 5o, XII)."

Porém, segue dizendo que essa inviolabilidade não éabsoluta, já que na própria constituição está descrita a relativização dosigilo de dados "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins deinvestigação criminal ou instrução processual penal". Para o parlamentar, oprojeto restringe-se a autorizar acesso a informações que se prestam tãosomente à identificação pessoal – os chamados dados cadastrais – que não estãoacobertadas por sigilo.

Mas o acesso a essas informações não é bem aceita pelosrepresentantes da sociedade civil. Marina Pita, relações institucionais doColetivo Intervozes em Brasília, enxerga pontos preocupantes na propostaapresentada no PL 5074/2016. "Nós entendemos que é necessário que os crimescometidos devam ser investigados e os responsáveis punidos. Isso também naInternet. A questão é que este PL, ao tentar facilitar a vida de queminvestiga, abre uma brecha gigante para a violação do direito à privacidade. Éum PL que faria que o equilíbrio obtido por muita conversa e negociação noMarco Civil da Internet se perdesse."

A mesma preocupação é levantada pelo presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e sócio do Almeida Advogados, Leonardo Palhares. Para o advogado, a proposta contida no PL 5074/2016 amplia a competência de autoridades administrativas. Ele ressalta que o tema já tem previsão no Marco Civil da Internet  (Lei nº 12.965/2014), "onde estão elencadas as possibilidades em que os provedores de conexão e aplicações na Internet estarão obrigadas a disponibilizar registros de conexão e de acesso a dados pessoais ou a outras informações, mediante ordem judicial." E pontua ainda que a Lei 13.344/2016 já traz a prerrogativa para que autoridades administrativas com a devida competência legal possam requerer dados de identificação do usuário. "A preservação da inviolabilidade de dados sobre a vida privada dos usuários é tão relevante que, independente de ordem judicial em casos específicos e excepcionais, as autoridades administrativas que detêm competência legal podem requerer os dados de identificação do usuário, diante da seriedade do tipo penal praticado para a sociedade (são os casos de crimes de lavagem de dinheiro ou de atividades de organizações criminosas e nas hipóteses previstas na Lei 13.344/2016)."

Flavia Lefrèvre, advogada especializada no setor de telecomunicações e integrante do terceiro setor no Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), observa no projeto de lei 5074/2016 uma possibilidade de regulamentação do art. 10 do Marco Civil da Internet, em seu parágrafo terceiro. "Realmente, a princípio, não há incompatibilidades entre o PL 5074/2016 e o MCI. Ele vem no sentido de regulamentar o parágrafo 3° do art. 10, que trata da exceção à regra de que, para obtenção de registros associados a dados pessoais, devem se dar com base em ordem judicial e com respeito aos direitos do usuário de Internet."

A advogada ressalta ainda que o termo "autoridades administrativas",que consta no MCI, permite a entrega de dados cadastrais a qualquer pessoanessa condição. "Ou seja, quando o parágrafo 3° permite a entrega de dadoscadastrais a "autoridades administrativas" o faz de forma genérica e o PL,então, vem regulamentar este dispositivo, que inclusive diz expressamente que aexceção deve ocorrer na forma da lei."

Outro ponto que a advogada destaca do texto legal é amanutenção de que que as informações pessoais "permaneçam em sigilo,preservando a intimidade e privacidade do investigado; até porque serinvestigado não significa ser culpado."

Exclusividade para delegados e membros do MP

O parecer do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) rejeitou emenda apresentada pelo hoje senador do PSL-SP, mas na época deputado pelo Solidariedade-SP, Major Olímpio, na Comissão de Segurança Pública e Crime Organizado quando o projeto de lei tramitou na comissão, em 2017. O parlamentar paulista pediu a substituição da expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial".

Segundo o parecer, "a substituição não se mostra adequada, tendo em vista que busca alterar a terminologia que já é adotada nos diplomas legais mais recentes que tratam da matéria, como a Lei de Organizações Criminosas. Ademais, não parece razoável permitir qualquer interpretação dúbia que possa legitimar que outros agentes estatais tenham a prerrogativa da requisição a que se pretende regulamentar."

O PL 5074/2016 tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Isso significa que, caso seja aprovado, será encaminhado para redação final e posteriormente para promulgação.

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