Projeto de lei atribui a provedores de aplicações o combate à desinformação

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) apresentou nesta quinta-feira, 2, o PL 1.358/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. A proposta legislativa atribui a responsabilidade de combate à desinformação aos provedores de aplicações e cria uma série de regras de transparência que estes provedores devem seguir. As regras valem tanto para provedores de aplicações privados quanto do setor público.

A lei proposta pelo senador Vieira vale para os provedores de aplicações que possuam receita bruta total superior a R$ 78 milhões. Aos que possuem receita bruta inferior, as disposições contidas no PL devem ser encaradas como um instrumento de boas práticas, na tentativa de buscar medidas adequadas e proporcionais para combater a desinformação e implementar instrumentos de transparência aos usuários.

Como medidas de transparência a proposta prevê, por exemplo, a publicação de relatórios semanais com dados atualizados e com detalhes sobre o tratamento dado às contas falsas, ao discurso de ódio, à exploração infantil, à nudez não consentida e outras ações. Envolve também permitir aos usuários saber sobre os detalhes dos anúncios online, assim como, quem patrocina propaganda políticas virtuais.

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Desinformação

A proposta do senador Alessandro Vieira traz uma proposta de conceituar desinformação, que "é um conteúdo falso ou enganoso que foi propositadamente colocado fora de contexto, manipulado ou completamente forjado com o interesse de enganar público". O projeto traz algumas característica do que seria a desinformação: é disseminada para obter ganhos econômicos ou tem a capacidade de causar danos públicos, como fraudes eleitorais; por em risco a estabilidade democrática e o funcionamento de serviços públicos; afronta à integridade física e moral de pessoas e grupos identificáveis por sua raça, gênero, orientação sexual ou visão ideológica; e cria consequências negativas à saúde individual ou coletiva.

Qualquer medida implementada pelos provedores de aplicações para evitar a disseminação de desinformação deve ser compatível com os padrões internacionais e  estimular sempre o uso de boas práticas. Além disso, os provedores de aplicações devem ser transparentes em relação a conteúdos potencialmente desinformativos e encaminha-los para empresas verificadoras de fatos (fact-chekers) independentes o mais rápido possível para análise, tendo no máximo 12 horas para a adoção das providências indicadas na lei.

Vale notar que a proposta é semelhante a outros projetos sobre fake news. A preocupação é se a definição do que é ou não conteúdo "falso ou enganoso" ameaça as garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento, de pluralismo e convicção políticos, e de livre acesso à informação, como defendeu a associação de direitos do consumidor Proteste ao Google e ao Facebook em 2018.

Poder Público

O projeto de Vieira prevê também responsabilidades para as aplicações do poder público. As aplicações de Internet de entes do setor público devem adotar boas práticas de combate à desinformação, inclusive por meio da disponibilização de mecanismo acessível que permita a qualquer usuário reportar desinformação. Também propõe deixar transparente aos usuários quando um conteúdo é patrocinado e quando o setor público for o responsável por promover anúncios online.

Os órgãos públicos também ficam incumbidos de promover campanhas para servidores públicos sobre a importância do combate à desinformação e transparência de conteúdos patrocinados na Internet e de garantir que todas as ações de publicidade e comunicação governamental tenham como fundamento as informações baseadas em evidências científicas.

Sanções

Caso alguma obrigação contida na legislação proposta seja descumprida pelos provedores de aplicações, estão previstas como sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: a advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; a suspensão temporária das atividades; ou proibição das atividades no País. Todas as sanções seriam aplicadas sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas.

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