O deputado André Figueiredo (PDT-CE) apresentou na segunda-feira, 1º, o Requerimento 329/2021, propondo que o presidente da Câmara dos Deputados devolva o projeto de lei que trata da privatização dos Correios, enviado à Câmara pelo Poder Executivo na semana passada. O entendimento é que seu objeto é de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), e não de um projeto de lei com tramitação ordinária.
Segundo o parlamentar, o Projeto de Lei (PL) 591/2021, do Poder Executivo, que propõe a organização e a manutenção do Sistema Nacional de Serviços Postais, é inconstitucional, pois afronta o inciso X, do artigo 21 da Constituição Federal (CF), sendo tal artigo objeto de interpretação pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 46. O parlamentar aponta que a suprema corte fixou que os serviços postais são de um lado, serviços públicos, e de outro, prestados em regime de privilégio exclusivo pela União.
"Com relação à primeira classificação, de que se trata de serviço público, significa, juridicamente, que os serviços postais não são atividade econômica em sentido estrito – regida pelos princípios constitucionais da ordem econômica (CF, art. 170) – e, logo, sua prestação pela União não constitui intervenção estatal necessária ao imperativo de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173)", diz o parlamentar no requerimento.
Sobre a segunda classificação, Figueiredo argumenta que envolve o entendimento de prestação em regime de privilégio exclusivo, o que quer dizer, tecnicamente, que tanto a titularidade quanto a prestação dos serviços postais são da União, ainda que de forma descentralizada, mediante outorga, através de estatal. O que seria, no caso, a atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Só uma PEC muda
Nessas análises, já apontadas pelo próprio STF sobre as caraterísticas do serviço postal brasileiro, André Figueiredo defende que o objeto proposto no projeto de lei originado no Poder Executivo deve ser debatido em uma Proposta de Emenda à Constitução (PEC) e não em um PL com tramitação ordinária.
"Em que pese ao legislador ordinário sua liberdade de conformação do texto constitucional, tendo a definição do serviço postal como público e de sua prestação em regime de privilégio exclusivo da União decorrido da literalidade do artigo 21, X, da Constituição, somente por emenda à Constituição que o altere ou, em última análise, o revogue cabe superação legislativa do entendimento firmado na ADPF 46 e em sucessivos precedentes obrigatórios", defende Figueiredo.