Volta o silêncio positivo na regulamentação da Lei das Antenas, mas há previsão de cassação da licença

Foto: Pixabay

Para permitir a constitucionalidade do instrumento do silêncio positivo na Lei das Antenas, regulamentada nesta terça-feira, 1º, o governo implementou um mecanismo que mantém a possibilidade de autoridades municipais cassarem as outorgas após a aprovação tácita, caso estejam em desacordo com a legislação. O instrumento permite que as empresas de telecomunicações possam instalar as antenas, seguindo todas as leis e regras cabíveis, em caso de a administração pública demorar dois meses para responder ao pedido de licença.

Conforme a minuta do decreto, que deverá sair no Diário Oficial da União da quarta-feira, 2, e ao qual TELETIME teve acesso, o art. 13 é o que traz a volta do silêncio positivo. O prazo é de 60 dias, como previsto no parágrafo 1º do art. 7º da Lei de 13.116/2015. Estabelece assim que a parte interessada "ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação municipal, estadual, distrital e federal". 

A licença contudo, pode ser cassada se estiver em desacordo com as "condições estipuladas no requerimento ou na legislação", ou seja, seria necessária uma justificação. Isso está previsto no parágrafo 4º, que determina que, caso haja descumprimento das condições, o órgão ou entidade pública pode retomar a outorga. Essa condição é a que daria a segurança jurídica para a aprovação tácita, uma vez que permite à administração pública uma garantia de poder impedir o funcionamento em caso de falta de conformidade. A empresa interessada poderá apresentar recurso, contudo. 

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O órgão ou entidade gestora, como a administração do município, poderá solicitar apenas uma vez esclarecimentos, informações ou alterações no projeto, mas observando o prazo previsto. Uma vez notificada, a entidade terá o prazo suspenso até a apresentação de documentos, informações ou alterações. Caso seja requisitado consulta ou audiência pública, não poderá haver prorrogação superior a 15 dias.

Licenças e informações

Poderá haver ainda a necessidade de licenças específicas, como as ambientais, contudo. Conforme explica o art. 7º: "O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada."

A responsável pela instalação deverá informar à Anatel as características técnicas e "coordenadas de localização geográfica" das antenas. Conforme regulamentação da agência e orientações do Ministério das Comunicações, isso abrange "entre outras informações":

  • o tipo de tecnologia utilizada;
  • as características físicas;
  • a capacidade de tráfego de dados; e
  • a rota da infraestrutura de rede.

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