Depois de várias promessas, finalmente o governo federal editou nesta terça-feira, 1º de setembro, o decreto que regulamenta dispositivos da Lei das Antenas (Lei 13.116/2015) e facilita o desenvolvimento da infraestrutura de telecomunicações no Brasil. O texto foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro durante a cerimônia de lançamento do Projeto Norte Conectado, no Palácio do Planalto.
O decreto trouxe a regulamentação do silêncio positivo e do direito de passagem e foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 2. O TELETIME antecipou os principais pontos do texto sobre esses dois temas, além da definição de small cells, que as isentam de licença.
A regulamentação de pontos da legislação era uma demanda histórica do setor de telecomunicações. Segundo dados do SindiTelebrasil, atualmente existem cerca de 4 mil pedidos de instalação de infraestrutura represados no Brasil, que somam aproximadamente R$ 2 bilhões de recursos que poderiam ser investidos em infraestrutura.
Assim, a Lei das Antenas estabelece normas gerais para implantação, harmonização e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações em todo o Brasil, com o objetivo de promover a expansão da cobertura das redes e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, além de otimizar investimentos e reduzir custos das operadoras de telecomunicações.
Era uma regulamentação particularmente esperada pelo setor diante da necessidade de adensamento de infraestrutura com a chegada do 5G, que utiliza frequências mais altas. O decreto regulamenta também as small cells, outro ponto fundamental para as redes de quinta geração.
Confira abaixo um resumo dos principais pontos do Decreto:
Silêncio positivo
Em relação ao licenciamento, quando decorrido determinado prazo de 60 dias sem que haja decisão do órgão ou entidade competente, a entidade interessada fica autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e com as demais regras estipuladas na legislação de regência. Com isso, o processo de licenciamento passa a ser mais rápido e eficiente.
Esse era um dos pontos mais sensíveis do decreto. Na sanção da Lei das Antenas em 2015, a então presidenta Dilma Rousseff vetou o artigo por considerar inconstitucional, uma vez que envolve o poder municipal. Desde 2016, o então Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) prometia, por meio do decreto regulamentador, a volta da aprovação tácita das licenças.
Direito de passagem
Sobre Direito de Passagem, a proposta reforça que não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo. A medida confere a necessária segurança e estabilidade do ponto de vista regulatório, diferenciando o compartilhamento de infraestrutura, que ocorre de forma remunerada, do mero direito de passagem.
O artigo da Lei das Antenas que trata desse ponto está tendo sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal pela PGR. O Ministério das Comunicações havia afirmado no último dia 25 que estava trabalhando com a Advocacia-Geral da União (AGU) para conferir a segurança jurídica do decreto no contexto da ADI. Porém, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) publicou em agosto resolução que prevê a interrupção da cobrança de direito de passagem em rodovias na área rural.
Compartilhamento de infraestrutura
O compartilhamento de infraestrutura se refere ao uso conjunto de instalações para servir de base à prestação de serviços públicos, implicando no uso compartilhado das estruturas físicas de uma prestadora de serviços públicos por outra, tais como postes, torres, dutos, subsolo urbano, condutos e servidões administrativas.
Nesse caso, o Decreto busca regulamentar a implantação conjunta de redes em obras de infraestrutura de interesse público e ordenar o relacionamento entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e as gestoras das obras de infraestrutura de base. A ideia é que o planejamento de tais obras contemple a instalação de infraestrutura, compartilhada a quaisquer interessados, em contrapartida de ser remunerado o órgão ou entidade detentora da infraestrutura.
Dentre as principais medidas, o texto obriga ainda as pessoas físicas e jurídicas detentoras de infraestrutura de redes de telecomunicações a informar as características técnicas e coordenadas de localização geográfica à Anatel. O objetivo é tornar possível operacionalizar o compartilhamento de infraestruturas existentes e a implantação conjunta, subsidiar a formulação de políticas públicas e promover a transparência na gestão pública. (Colaborou Bruno do Amaral)