Na cláusula 3.4 a agência afirma que "na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e, especialmente, o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC. Na cláusula 6.12 a agência diz também que "não é admitido que o sinal transportado seja recebido direta e livremente pelo público em geral como o do serviço de radiodifusão, ou seja distribuído de forma simultânea para os assinantes, como o dos serviços de TV a cabo, MMDS e DTH".