Refis das multas segue para sanção presidencial

O Senado aprovou sem alteração na quarta-feira, 27, a Medida Provisória 780/2017, que cria o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A matéria segue para sanção presidencial.

O texto aprovado é o projeto de lei de conversão do senador Wilder Morais (PP-GO), que reduziu de 50% para 40% do débito consolidado o valor da entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas. A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, existem outras três modalidades de renegociação.

O projeto também determina que o pagamento da primeira parcela, em qualquer modalidade, quitará proporcionalmente todos os componentes da dívida consolidada (principal, multas e juros). A adesão ao PRD implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados.

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Modalidades

Além da divisão em duas parcelas, O devedor poderá também tem a opção de uma entrada de 20% e parcelamento em 59 prestações mensais com redução de 60% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas.

A terceira opção para parcelamento exige entrada de 20% da dívida e o parcelamento do restante em até 119 prestações com redução de 30%. A última modalidade permite entrada também de 20% e 239 prestações, mas sem qualquer redução de juros e multas.

Para fins de cálculo da dívida consolidada no âmbito do programa, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa junto às autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos se refiram à mesma entidade. Cada parcela será acrescida da taxa Selic, acumulada mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.

Poderão ser quitados os débitos não tributários já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e em discussão administrativa ou judicial. O prazo de adesão ao PRD permaneceu o previsto no texto original: até 120 dias contados da data de publicação da regulamentação a ser feita no âmbito de cada credor. O interessado em aderir ao programa deverá desistir de recursos administrativos ou judiciais contra a cobrança dos débitos.

Recuperação judicial

Para o empresário ou a sociedade que pedir ou tiver deferida a recuperação judicial, a MP permite o parcelamento dos débitos com autarquias e fundações federais em até 84 vezes conforme previsto na Lei 10.522/02. As prestações são crescentes, variando de 0,666% da dívida consolidada da 1ª à 12ª; de 1% da dívida para a 13ª à 24ª prestação; e de 1,333% no caso da 25ª à 83ª prestação. A 84ª deverá ser quitada com o saldo devedor remanescente.

 

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