Para STF, oferta de serviço de Internet não pode ser enquadrada como atividade clandestina

A oferta de serviço de Internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do acusado, R.J.F. Ele foi denunciado por desenvolver atividade clandestina de telecomunicações – crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/1997 –, por supostamente transmitir, clandestinamente, sinal de Internet por meio de radiofrequência.

Por unanimidade dos votos, os ministros que compõem a Turma concederam o HC para absolver R.J.F., com base no inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP). Esse dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer que o fato não constitui infração penal.

O Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba recebeu a denúncia, que posteriormente foi transformada em ação penal. A DPU impetrou habeas corpus para o arquivamento dessa ação, sob o argumento de atipicidade da conduta, "sustentando a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado". O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Paraíba) por entender que o serviço oferecido por R.J.F. não poderia ser considerado de telecomunicação, mas apenas de valor adicionado, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/1997.

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O Ministério Público Federal (MPF) protocolou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que o tipo penal em questão alcança todas as formas de uso indevido do sistema nacional de telecomunicações. O relator, ao prover o recurso, determinou o prosseguimento da ação penal, ressaltando que a transmissão clandestina de sinal de Internet, via rádio, engloba duas categorias de serviços – de telecomunicação e de valor adicionado –, o que implica a tipicidade da conduta. Por fim, ele salientou a impossibilidade de se observar o princípio da insignificância, tendo em conta o fato de o referido crime ser de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida.

A Defensoria interpôs agravo regimental no qual destacou a atipicidade formal da conduta, por considerar que o caso não configuraria atividade clandestina de telecomunicações. Também observou a existência do princípio da insignificância, uma vez que não houve lesão a bem jurídico tutelado. Porém, a Quinta Turma do STJ desproveu o recurso.

No habeas corpus apresentado perante o Supremo, a Defensoria Pública da União retomou os argumentos anteriores e pediu, liminarmente, a manutenção do acórdão do TRF-5 no sentido do arquivamento da ação penal e, sucessivamente, a observância do princípio da bagatela. No mérito, solicitava a confirmação do pedido.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do habeas corpus. Para ele, a oferta de serviço de Internet não é passível de ser enquadrada como atividade clandestina de telecomunicações. O ministro destacou que, segundo o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 9.472/97, o serviço de Internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, "classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição". De acordo com o relator, o artigo 183 da lei define o crime de atividade clandestina "jungindo-o às telecomunicações".

O ministro Marco Aurélio deferiu o pedido de habeas corpus para restabelecer o entendimento do TRF da 5ª Região e absolver R.J.F., com base no inciso III do artigo 386 do CPP. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

 

 

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