STJ mantém condenação ao Google por não retirar postagens de blog

O Google terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter cumprido ordem judicial para retirada de postagens ofensivas públicas em um blog. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também manteve a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado já chega a R$ 691 mil.

Conforme informações do STJ, em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na (atualmente extinta) rede social Google+.

O juízo de primeiro grau concedeu antecipação de

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tutela, determinando que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse osdados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem,no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito,condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiçadesproveu o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 milaté a retirada do conteúdo do blog.

Ordem não cumprida

Em seu voto, o ministro relator, Marco Aurélio Bellize, destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.

"Não se trata, portanto, de retiradaindiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em siteque pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordemjudicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou aremoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista anatureza ofensiva de suas postagens", afirmou o ministro.

O relator ainda mencionou precedente da TerceiraTurma segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado materialpostado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ouofensivo, "deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenhatempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo aque, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as porinfundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de respondersolidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissãopraticada".

Responsabilidade subjetiva

O ministro relator também explicou que, no que se refere aos provedores de aplicação de Internet, não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, "mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano".

Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google a pagar a indenização e a multa cominatória. Para os ministros, a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de Justiça.

(Com informações da Assessoria do STJ)

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