Cade publica voto que aprova compra da Time Warner pela AT&T

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) divulgou nesta segunda-feira, 23, a íntegra do voto do conselheiro Gilvandro Araújo, que aprovou a compra da Time Warner pela AT&T, em desacordo ao proposto pela Superintendência-Geral do órgão, que opinou pela reprovação da operação. No entendimento do relator, porém, a fusão pode acontecer desde que as empresas cumpram o acordo de controle de concentrações (ACC). Mas deixa claro que pode reformar sua posição caso a Anatel conclua pela impossibilidade regulatória da concretização da operação.

Na opinião do relator, que examinou apenas a questão concorrencial, não há sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Time Warner relacionadas à produção de conteúdo e as operações de TV por Assinatura da AT&T por meio da Sky, tendo em vista que esta última não produz nem encomenda a produção de conteúdo no Brasil, mas apenas licencia canais de TV por Assinatura e conteúdo programado já existente. "Nesse sentido, a operação proposta pode ser entendida como a integração entre agente atuante em produção/licenciamento/programação (TW) e um agente que atua em empacotamento/distribuição (AT&T/Sky)", afirma.

O valor total da operação, a partir da assinatura do acordo, é de aproximadamente US$ 85,4 bilhões, não incluindo a dívida líquida da Time Warner. No Brasil a operação resultará essencialmente em uma relação vertical entre as atividades de programação de canais de Televisão por Assinatura do Grupo TW e os serviços de televisão por assinatura via satélite prestados pela Sky/Grupo AT&T, o que é proibido pela Lei 12.485/2011, que regulamenta o mercado de TV paga.

Notícias relacionadas

Araújo reconhece a vedação regulatória da operação pela Lei do SeAC, mas frisa que sob a perspectiva concorrencial, a análise vai de encontro aos preceitos estabelecidos no artigo 5º da Lei no 12.485/2011. Sendo assim, concluiu que, para mitigar a diminuição da rivalidade decorrente do ato de concentração em análise, seria necessário vedar no Brasil que a AT&T combinada com a Time Warner viesse a deter controle simultâneo na Sky e nas programadoras pertencentes originalmente à TW. Os remédios que acertou com as empresas visam corrigir essa vedação.

Remédios

O principal ponto do ACC é a separação estrutural da Sky Brasil e as Programadoras de Canais da Time Warner como pessoas jurídicas separadas e com estruturas de administração e governança próprias, não sendo permitida a troca de informações concorrencialmente sensíveis ou que possam implicar discriminação entre agentes que não façam parte do grupo econômico das empresas. "A separação proposta inviabiliza o alinhamento de comportamentos no mercado, ou seja, as duas empresas continuaram atuando como agentes autônomos", defende Araújo.

Outro ponto do acordo estabelece a obrigação de observar parâmetros objetivos de não-discriminação, mais abrangentes que os deveres legais usuais. Nesse sentido, as Requerentes se comprometeram a formalizar todos os acordos de licenciamento de Canais de Programação das Programadoras de Canais TW, e todos os acordos da Sky Brasil de licenciamento de Canais de Programação.

No acesso aos canais de programação da TW, a AT&T compromete-se a fazer com que as Programadoras de Canais TW ofereçam a todas Empacotadoras e Prestadoras de TV por Assinatura não-afiliadas todos os Canais de Programação licenciados pelas Programadoras de Canais TW à Sky, para distribuição por meio de seu Serviço de TV por Assinatura, mediante condições não-discriminatórias.

No licenciamento de Canais de Programação para o empacotamento e distribuição no Serviço de TV por Assinatura, a Sky Brasil não se recusará a transmitir, ou impor termos para transmitir (inclusive no tocante a preço, termos ou outras condições), canais de forma que possa ser considerada discriminatória em relação às provedoras de Canais de Programação não afiliadas à AT&T, se comparados com aqueles aplicáveis às Programadoras de Canais TW.

No entanto, diz o relator, segundo informações fornecidas pelas próprias empresas, os valores de contratação podem ser diferentes, considerando a quantidade de canais obtidos ou o volume de assinantes de uma determinada operadora. "Nesse sentido, é importante esclarecer que poderá ser admitida a previsão de cláusulas comerciais não isonômicas entre as requerentes e as outras empresas contratantes, desde que seja constatada racionalidade econômica baseada em fatores objetivos", afirma.

O acordo prevê ainda a nomeação de um consultor independente para auxiliar o Cade no monitoramento do cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo de controle de concentrações. Prevê também o recurso da arbitragem em caso de recusa das compromissárias em negociar condições comerciais adequadas para os agentes econômicos não integrados. "Assim, valendo de critérios de poder de mercado, estabelece-se que qualquer programadora de Canais de Programação ou Prestadora de TV por Assinatura não afiliada à AT&T ou à Sky poderá acionar o mecanismo de arbitragem para resolver conflitos relacionados às condições comerciais de contratação, nos termos do ACC", defende o relator.

A arbitragem seria custeada, via de regra, pela AT&T. A intenção é que isso estimule a empresa a cumprir o ACC e também impeça que elevados custos da arbitragem inibam os concorrentes ou entrantes de denunciarem os obstáculos a contratação, reforçando a efetividade do remédio. A regra vale para grupo econômico da Prestadora de TV por Assinatura ou o grupo econômico da programadora de Canais de Programação que não tiver mais de 20% de participação em qualquer mercado relevante.

Por outro lado, o ACC também se preocupou com comportamentos oportunistas, ao prever que, em caso de o processo arbitral se fundar em informações enganosas ou decorrer de má-fé dos concorrentes, a AT&T se exime dos custos da arbitragem, que deverão ser pagos pelo agente que deu causa ao procedimento. "Preocupações com a renovação dos contratos, suscitadas por alguns agentes do mercado de TV por Assinatura, também foram contempladas pelo remédio, na medida em que o acordo além de prever a formalização de todos os contratos, também obriga às empresas em fusão a manter as condições contratuais vigentes sem solução de continuidade dos serviços prestados enquanto não houver solução definitiva", estabelece Araújo.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!