TJ-RJ determina que créditos da Anatel permaneçam na RJ da Oi

[Atualizada às 17h15] O Juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Fernando Viana, decidiu manter os créditos da Anatel dentro da recuperação judicial da Oi. A decisão, confirmada pela companhia e publicada na quinta-feira, 21, determina detalhamento dos valores apresentados por ambas as partes. E rejeita os argumentos da agência sobre o mérito, a competência e que os créditos eram públicos, mesmo os que não têm natureza tributária, e por isso não deveriam ser negociados na RJ. A decisão pode ser acessada em PDF clicando aqui

Em relação ao ponto de que os créditos são públicos, o Juízo afirma que há "diversas disposições legais que expressamente admitem a realização de acordos por parte de entidades de direito público, inclusive autarquias". Cita ainda que a própria Anatel editou a resolução 639/2013, que prevê a possibilidade de celebração de acordos em processos com decisão administrativa transitada em julgado. E, pelo Código Tributário Nacional, apenas débitos tributários estão excluídos de uma RJ.

O TJ-RJ diz também não ver justificativa na distinção argumentada pela Anatel de o crédito integrar ou não a dívida ativa. "Não é o fato de estar ou não inscrito em dívida ativa que torna o crédito negociável ou não, sujeito ou não à recuperação judicial. É, antes, a natureza do crédito público: se tributário ou não." Assim, determina que os princípios da legalidade, isonomia e da prevalência do interesse público podem estar "perfeitamente atendidos". E diz que a própria lei permite "em tese" o benefício da administração pública com o soerguimento da empresa.

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A decisão rejeita também a preliminar de incompetência absoluta do Juízo ao argumentar que o assunto já foi pacificamente reconhecido por jurisprudência do STJ, afirmando que "compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito tem ou não natureza concursal, para, ao final, decidir (se) deve ou não ser excepcionado dos efeitos da recuperação". Alega ainda que no Código Civil, art. 45, diz que se o processo tiver interferência de autarquia federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, mas com exceção à recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. Ele considerou ainda improcedente falar da nulidade da intimação por edital, afirmando inclusive que o chamamento alcançou o objetivo e permitiu à agência  apresentação da própria impugnação.

O Juiz Fernando Viana negou a preliminar de inépcia porque a Anatel formulou pedidos certos e determinados, requereu a exclusão de seus créditos da lista, bem como indicou, em caráter subsidiário, expressamente o valor que entende ser devido. O pedido de suspensão do processo também foi indeferido por dois motivos: os recursos já foram julgados pela 8ª Câmara Cível do Tribunal e porque, "de qualquer modo, embora a discussão de fundo possa ser semelhante, aludidos recursos atacam decisões diversas daquela visada na presente impugnação, não havendo, assim, risco concreto de conflito entre os comandos decisórios que enseje a suspensão com base no art. 313, V, a, do CPC".

Prazo

Foi acolhido um ponto da Anatel em relação ao detalhamento do crédito. A Oi afirma que deve R$ 11.093.373.667,13, mas Viana afirma que a empresa não apresentou a memória de cálculo e documentos que expliquem pormenorizadamente a quantia. Porém, nem a própria Anatel detalhou a origem do valor exato que exige: R$ 15.653.029.720,25. Desta forma, o Juízo determina que as recuperandas devem apresentar em cinco dias as informações detalhadas para determinar o montante correto a ser incluído na RJ, com mais cinco dias após essa divulgação para que a agência detalhe o seu crédito pretendido. O valor dado à impugnação pela Anatel foi retificado para que seja a diferença entre as quantias alegadas pela agência e pela companhia: ou seja, R$ 4.559.656.053,12.

Nada muda para a Anatel

Procurada, a Anatel informou que não foi intimada da decisão. Disse ainda que isso "não muda o cenário que já existia", e que a Procuradoria da agência irá adotar as medidas cabíveis "no momento oportuno".  O regulador já havia sofrido derrota ao ter negado o pedido de suspensão das assembleias de credores, marcadas para 9 e 23 de outubro.

2 COMENTÁRIOS

  1. Irresponsável a atitude dos conselheiros da Anatel que certamente levará a autarquia a ter que pagar honorários de sucumbência elevadíssimos pelo valor atribuído a causa no valor de mais de 4,5 BILHOES, por um mero capricho e birra sem considerar no seu papel que não é o de arrecadar dinheiro para si ou para o governo, mas estimular ou punir as empresas de forma que prestem bom serviços. Essa não seria uma forma de estimular ou corrigir as empresas quebrando-as com multas fora de propósito ou leoninas, pois os investidores irão considerar isso quando forem investir novamente no setor ou em outras vezes em outros setores.

    Resumindo, o tiro vai sair pela culatra, pois vai perder a causa que é uma aventura jurídica amadora e pagar honorários desnecessariamente.

    Retifico, portanto, o valor dado à presente impugnação para que passe a ser R$ 4.559.656.053,12,
    diferença entre os R$ 15.653.029.720,25, montante que, de acordo com a ANATEL, corresponde
    ao mínimo que lhe seria devido pelas recuperandas, e os R$ 11.093.373.667,13 que constam do
    edital do AJ.
    8- Conclusão
    Ante o exposto, recebo e conheço a presente impugnação, para:
    (i) retificar de ofício o valor dado à causa, para R$ 4.559.656.053,12, que é o benefício a ser alcançado.

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