Câmara aprova regras sobre direito de resposta

A Câmara dos Deputados aprovou na noite da terça-feira, 20, o Projeto de Lei 6446/13 do Senado que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em relação à matéria divulgada pela imprensa. Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado.

De acordo com o texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu a matéria. O texto considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.

A resposta ou retificação é garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias publicadas na Internet. Se ocorrer a retratação ou a retificação espontânea antes do pedido, isso não impede o exercício do direito de resposta e nem prejudica a ação de reparação por dano moral.

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O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria. A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita (física) ou na Internet. Na TV ou no rádio também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.

Por meio de um destaque de vários partidos, foi retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da semana e horário da matéria com a ofensa.

Prazos

Outro destaque aprovado, do PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso de calúnia e difamação. Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses. Depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.

O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo. Da decisão do juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.

Multa

O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação. Já a gratuidade da resposta ou retificação não abrange os custos processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar). De acordo com o projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o veículo.

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