Via Direta pede audiência para acordo com a Telebras

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A empresa Via Direta, que processa a Telebras na Justiça do Amazonas e, liminarmente, tem conseguido impedir a operacionalização do acordo da estatal com a empresa de satélites norte-americana Viasat, solicitou à Juíza Jaira Fraxe, que conduz a ação, a possibilidade de conciliação em uma audiência requisitada com este propósito. A juíza deferiu  pedido e a audiência foi marcada para o dia 22, sexta, às 13:00. Como não existe tempo de notificação da decisão de autorizar a audiência, caberá à própria Via Direta notificar a Telebras.

Segundo a juíza, "o não comparecimento de qualquer uma das partes ensejará a interpretação, pelo juízo federal da 1ª Vara/AM, de não interesse em conciliar". Além disso, ela diz no despacho que o pedido de conciliação veio assinado apenas pela autora, ou seja, pela Via Direta, mas segundo ela, é "presumível pelo teor da petição que estejam todos os interessados realizando tratativas amigáveis para por fim ao litígio" . Este noticiário não conseguiu confirmar se a Telebras tem interesse em um acordo. O despacho ainda diz que, caso haja acordo, ele deve "trazer cláusulas claras e explícitas sobre o que consta do pedido e da causa", e que não deve conter cláusula que "ofenda a moralidade ou probidade administrativa" . Vale lembrar que o pedido da Via Direta diz respeito ao reconhecimento de um suposto pré-acordo com a Telebras para utilização do SGDC, o que a Telebras nega categoricamente haver. Pelo suposto acordo, a Via Direta teria direito ao uso de 15% da capacidade do SGDC, o que já teria onerado a empresa em US$ 3,5 milhões em investimentos, segundo a alegação inicial. Como comparação, o acordo com a Viasat, por exemplo, dá à empresa norte-americana o direito de uso de 58% da capacidade do satélite. Confira a íntegra do despacho da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe sobre o pedido de conciliação:

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  1. Vem aos autos a empresa Autora noticiar possibilidade de conciliação na presente ação, requerendo marcação de audiência destinada a promover a autocomposição do litígio. No ponto, o§ 2º do art. 3º da lei 13.105/2015 (CPC/2015) estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" – grifei.
  2. Ocorre que o horário de funcionamento da Seção Judiciária do Amazonas, na sexta-feira, dia 22/06/2018, é de 12h30m até às 19h30m, nos termos da PORTARIA SJAM-DIREF-6267143, em razão do evento internacional denominado 'Copa do Mundo'.
  3. Nestas condições,defiro parcialmente o pedido constante do  id 6327456, uma vez que a audiência de conciliação não poderá se realizar no horário pleiteado pelo Autor. 
  4. Defiro, pois, o pedido para a realização de audiência no dia22/06/2018, às 13 hs, ficando consignado que, em razão do exíguo prazo para o ato,  as partes não serão intimadas pela regra geral do sistema PJe (de 10 dias para ciência plena), Oficial de Justiça ou carta precatória. Fica, portanto, a empresa Autora autorizada a realizar a comunicação das partes, mediante ciência ao presente despacho pelos meios mais céleres possíveis, ficando o despacho disponível no Pje a todas as partes para visualização, mantido o sigilo apenas para terceiros estranhos à lide.
  5. O não comparecimento de qualquer uma das partes ensejará a interpretação, pelo juízo federal da 1ª Vara/AM,de não interesse em conciliar, após o que o processo terá a regular instrução, sem a incidência de multa (prevista no art. 334,§8º, NCPC), eis que o pedido veio assinado, na presente fase, apenas pela Autora, embora seja presumível pelo teor da petição que estejam todos os interessados realizando tratativas amigáveis para por fim ao litígio.
  6. No ponto, caso as partes optem por elaborar documento extrajudicial sujeito à homologação pelo juízo, devem trazer cláusulas claras e explícitas sobre o que consta do pedido e da causa de pedir sub judice,bem como sobre honorários sucumbenciais, não sendo admitida cláusula que ofenda a moralidade ou probidade administrativa.
  7. Ressalto que, nos termos da lei processual, as partes com interesse em conciliar devem estar representadas por Advogado com poderes específicos (art. 334,§10, NCP).
  8. Por fim, caso obtida conciliação não atentatória à moralidade pública,a autocomposição será devidamente reduzida a termo e homologada pelo Juízo, nos termos do art. 334,§11, NCPC.

Manaus, 20 de junho de 2018.

Jaiza Maria Pinto Fraxe – juíza federal

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