Cade pede posição da AT&T e Time Warner sobre uso da Lei do SeAC na instrução do ato de concentração

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu prazo até o dia 27 deste mês para que a AT&T e Timer Warner se manifestem em relação à competência da autarquia para analisar aspectos da Lei n° 12.485/2011 (Lei do SeAC) na instrução do ato de concentração de fusão das duas companhias. A questão foi levantada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), em ofício encaminhado ao órgão antitruste, depois reforçada por parecer do advogado Vinícius Marques de Carvalho, que presidiu o Cade até maio de 2016.

Carvalho concorda com o entendimento da Abert de que a regra do corte da cadeia de valor estabelecida no artigo 5º parágrafo 1º da Lei do SeAC possui caráter e objetivo eminentemente concorrenciais. "O objetivo foi evitar condutas discriminatórias e excludentes que pudessem decorrer de estruturas verticalizadas, garantindo a desvinculação entre os segmentos em favor da entrada de novos agentes e da preservação da livre concorrência", afirma o advogado em petição encaminhada ao Cade. Um artigo do advogado e parecerista contratado pela Abert publicado no jornal Valor Econômico foi utilizado pela Ancine em um parecer jurídico sobre o caso.

De acordo com o advogado, considerando o poder financeiro dos players que passariam a entrar nesse mercado de distribuição de conteúdo audiovisual, a restrição à verticalização foi a saída encontrada para garantir a manutenção da competitividade dos agentes em atividade no segmento, evitando o abuso de poder econômico que pudesse afetar o mercado em prejuízo do consumidor.

Notícias relacionadas

"Aqui, temos um caso em que a disposição legal determina o parâmetro da análise concorrencial. Quando o artigo 5º, parágrafo 1° da Lei do SeAC diz que participação superior a 30% de concessionárias e permissionárias de radiodifusão e de produtoras e programadoras não pode ser detida por prestadoras de serviços de telecomunicação, a lei circunscreve a atuação do Cade a um cenário especifico e explicita que as considerações de mérito concorrencial devem ocorrer dadas estas balizas", sustenta Carvalho.

Para o advogado, a não aplicação de uma norma expressa no ordenamento jurídico, que delimita o espaço para a análise do mérito da operação, implicará em não observância da lei e poderá, a depender das conclusões do Cade sobre os problemas competitivos, implicar em aprovação de uma operação que per se é vetada pelo direito brasileiro. Ele lembra que a Anatel e a Ancine só vão analisar a operação caso seja aprovada pelo Cade. "Tal conclusão se impõe tendo em vista a completude do ordenamento jurídico e o próprio desenho do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com seu método de análise prévia de atos de concentração, reforçado pela ausência de outra autoridade por lei requerida a analisar ex ante a operação", conclui.

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!