Anatel nega pedido das teles para anular dispositivos da norma de gestão de riscos das redes

Regulação

O Conselho Diretor da Anatel negou o pedido das teles de anulação de dispositivos do Regulamento sobre Gestão de Riscos das Redes de Telecomunicações, aprovado no ano passado. A solicitação, apresentada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), reclama do "total descolamento da Resolução publicada quando comparada à Consulta Pública, que recebeu contribuições da sociedade em geral".

Os dispositivos questionados foram os artigos 1º, inciso I, 8º, 9º e 11, inciso II. A preocupação das prestadoras é com a adoção de medidas para acompanhamento do desempenho das redes, que preveem o fornecimento de informações amplas sobre as infraestruturas. Além disso, pela norma, a Anatel pode usar essas informações para avaliar a qualidade do serviço prestado pelas teles.

O relator da matéria, conselheiro Otávio Luiz Rodrigues, além de considerar genérico o argumento da entidade, ressaltou que a Anatel não tem obrigação de acatar as sugestões apresentadas em consulta pública. Sobre o uso das informações dadas pelas operadoras em fiscalização e monitoramento da qualidade do serviço, o relator destaca que essa previsão já consta da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) no artigo 1º. Ele entende que o acompanhamento tem como objetivo central evitar eventuais crises e falhas sistêmicas.

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Rodrigues também ressaltou que regular é, também, fiscalizar. "Essas duas expressões correspondem a figura mitológica do deus Jano. Sem meios efetivos de fiscalização, a atualidade regulatória será vista como inútil e destituída de 'ratio'", sustentou, recomendando o indeferimento do pedido. A matéria foi aprovada em bloco.

Veja os dispositivos contestados:

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer definições, procedimentos e condutas para a promoção da disponibilidade, da segurança e do desempenho das redes e serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial quando da ocorrência de desastres e emergências, ou sua iminência, mediante: […] I – adoção de medidas para acompanhamento do desempenho das redes; ………………………………………………………………………………………………………

Art. 8º As prestadoras abrangidas por este Regulamento deverão enviar, nos prazos e no formato definidos pelo Grupo de Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações (GGRR), informações de sua infraestrutura de telecomunicações, capacidades, desempenho e ocorrências, abrangendo, no mínimo:

I – as respostas aos questionários, formulados pela Anatel, referentes à infraestrutura de telecomunicações da prestadora;

II – as informações referentes aos inventários de elementos de rede e rotas; e,

III – informações que permitam compor os indicadores de disponibilidade e desempenho definidos na regulamentação.

Parágrafo único. O GGRR poderá propor a coleta de novas informações, de acordo com a Política de Governança de Dados da Agência.

Art. 9º As áreas técnicas da Anatel deverão se utilizar da avaliação dos dados e informações que compõem a Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações no desempenho de suas atribuições regimentais, visando à melhoria da infraestrutura das prestadoras e da qualidade na prestação dos serviços, além de poder demandar novas informações para subsidiar as análises.

Parágrafo único. As informações mencionadas no art. 8º subsidiarão o Planejamento do Procedimento de Acompanhamento e Controle da Agência. ……………………………………………………………………………………………………

Art. 11. São atribuições do GGRR, dentre outras: (…)

II – definir os elementos das redes de telecomunicações a serem acompanhados, bem como os padrões, os formatos, os meios, os prazos e a periodicidade das informações que serão fornecidas para compor a Gestão de Riscos e Acompanhamento do Desempenho das Redes de Telecomunicações;

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