O Ministério das Comunicações divulgou nesta sexta, 6, a versão final do decreto com as políticas de telecomunicações a serem seguidas daqui em diante, especialmente em relação aos contratos que vigorarem a partir de 2006. O texto contempla as alterações feitas com as concessionárias locais no Palácio da Alvorada e vai agora à Casa Civil, que ainda pode fazer alterações. No ponto mais polêmico (o artigo 7, que trata das tarifas) ficou no meio termo entre o que havia colocado o governo anteriormente e o que queriam as concessionárias fixas locais. A redação ficou a seguinte:
"Art. 7º A implementação das políticas de que trata este decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2006, deverão garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes:
I – a definição das tarifas de interconexão e dos preços de disponibilização de elementos de rede dar-se-á por meio da adoção de modelo de custo de longo prazo, preservadas as condições econômicas necessárias para cumprimento e manutenção das metas de universalização pelas concessionárias.
II – a definição do reajuste das tarifas de público será baseada em um modelo de teto de preços com a adoção de um fator de produtividade, construído mediante a aplicação de um sistema de otimização de custos a ser implementado pela agência reguladora;
(…)
V – O acesso ao enlace local pelas empresas exploradoras concorrentes, prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, será garantido mediante a disponibilização dos elementos de rede necessários à adequada prestação do serviço;
VI – a revenda dos serviços de telecomunicações das concessionárias deverá ser garantida às empresas exploradoras concorrentes;
(…)"
Para o estabelecimento do modelo de custos referente às tarifas de interconexão (inciso I), o decreto estabelece que sejam observadas "a aplicação de um sistema de otimização de custos, a ser implementado pela agência reguladora, considerando os custos de amortização dos investimentos realizados para a prestação do STFC, e as tarifas de interconexão das redes de suporte aos diversos serviços de telecomunicações, de forma sistêmica e balanceada, abrangendo todos os segmentos socio-econômicos e geográficos". Ou seja, estão respeitados os investimentos feitos e as especificidades geográficas de cada local, portanto não é um modelo de custos incrementais puro, como estava no decreto original.
Para o unbundling e para a revenda (incisos V e VI), o decreto estabelece que "a agência reguladora, para garantir a justa competição, observará, entre outros, o princípio do maior benefício ao usuário, o interesse social e econômico do país e a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público"
Pontos importantes
Vale ressaltar também que ficaram mantidos no artigo 7º do decreto os itens referentes à separação das contabilidades das empresas que prestem mais de uma modalidade de serviço de telefonia fixa, a portabilidade (não foi colocada nenhuma condição), a portabilidade dos códigos não geográficos, a fatura completa sem ônus, a fatura única e a transparência das composições acionárias. O papel da Anatel foi reforçado com um artigo que lhe transfere todas as responsabilidades sobre a implantação do que está disposto no artigo 7º.