A TCO sugere que a Anatel não estabeleça um preço mínimo para a licitação das faixas de 3,5 GHz e 10,5 GHz. Quer apenas que seja pago o preço pelo direito de uso de radiofreqüências, de acordo com o que está previsto no Parágrafo 1º do art 48 da Lei Geral de Telecomunicações. O argumento da empresa é de que o preço final a ser pago por cada bloco de freqüência seria o resultado do interesse comercial de cada uma delas, o que não inviabilizaria a prestação do serviço em áreas de menor interesse comercial.