As condições da intervenção

No artigo 111 a Lei Geral define as condições de intervenção. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites que serão determinados em função das razões que a ensejaram e designará um interventor. Não poderão ser afetados pela intervenção o curso normal dos negócios da concessionária, nem seu funcionamento normal, produzindo de imediato o afastamento de seus administradores. Para fazer a intervenção, a agência terá que instaurar procedimento administrativo assegurando a ampla defesa da concessionária, salvo quando a intervenção for decretada cautelarmente, o que poderia ser o caso na questão da CRT. Nesta hipótese, o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até 180 dias.

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