O regulamento conjunto das agências diz que os preços a serem cobrados pelo compartilhamento de infra-estrutura são livres, ficando sujeitos a negociações entre os interessados. No entanto, repete-se o disposto na Lei Geral de Telecomunicações, que impõe condições justas e isonômicas de tratamento. Também diz que deve ser incentivada a redução de custos operacionais para as operadoras. Nada impede, contudo, que as agências cheguem a critérios mais objetivos (entenda-se, fórmulas matemáticas) para a definição dos preços. Os custos de melhoria da infra-estrutura que só beneficiem a parte interessada em compartilhar estas capacidades correm por conta de quem pediu.