Anatel deve retirar seguro-garantia dos contratos de concessão

A exigência de seguro-garantia para cobertura de obrigações de qualidade e universalização, constante no contrato de concessão da telefonia fixa, deve ser extinta. A proposta foi apresentada pelo conselheiro Igor de Freitas na reunião do Conselho Diretor da Anatel desta quinta-feira, 8. O conselheiro Rodrigo Zerbone, que já havia se manifestado contrário à obrigação, pediu vista da matéria, para analisar os argumentos apresentados por Freitas.

O processo surgiu da constatação de dificuldade de execução do seguro-garantia. Para a área técnica, é preciso abrir um procedimento de apuração de descumprimento de obrigação (Pado) antes de denunciar o sinistro. A procuradoria especializada discorda, defende a abertura de um processo apartado. Diante dessa polêmica e de outras dificuldades para a execução e para solução do sinistro com os recursos do seguro, Freitas decidiu avaliar a utilidade do instrumento.

A primeira conclusão obtida por Freitas é de que o seguro-garantia não é uma exigência da lei. A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), por exemplo, não faz menção ao instrumento. E a Lei de Licitações, que prevê o seguro, deixa a critério da autoridade competente sua exigência. Constatou também que as dificuldades de execução não existem apenas na Anatel. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que exige instrumento semelhante, nunca conseguiu executar um seguro-garantia sequer. Nas duas agências, a principal dificuldade é a definição do prejuízo a ser indenizado.

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"Deve-se mencionar, também, que, na improvável hipótese de haver sucesso na execução do seguro, a concessionária terá mais dificuldade no ano seguinte para contratar a apólice, sendo possível que nenhuma seguradora aceite o negócio, em virtude da mudança radical na percepção de risco em relação a essa concessionária", salienta o conselheiro. Ele ressalta que é muito difícil estabelecer de modo objetivo e definitivo, num determinado instante, se uma meta não foi cumprida ou se ainda está em fase de execução. "Isso se dá porque ao longo de determinado horizonte, à medida que os investimentos vão entrando em operação, a empresa pode, em determinado instante estar abaixo das suas metas e logo depois estar acima delas", afirma.

Para Igor de Freitas fica claro, a partir da experiência da Anatel e de outros órgãos, que o seguro-garantia, cuja matriz está na Lei nº 8.666/93, pode ser adequado quando a administração está fazendo aquisições, mas não para o caso de obras e serviços. Além do mais, lembra que caso a seguradora chegasse a indenizar a Anatel, os recursos advindos dessa indenização seriam diretamente encaminhados à conta do Tesouro Nacional e a agência não teria como, eventualmente, contratar alguém para fazer aquilo que a concessionária não teria feito.

"A ideia de acionar judicialmente as seguradoras para que executassem diretamente o que a concessionária não cumpriu, conforme sugere a procuradoria, também parece pouco eficaz no alcance do objetivo que ela própria declara, de melhor atender ao interesse público. Inicialmente, porque essa disputa, cuja chance de vitória da Anatel seria virtualmente nenhuma, poderia levar mais tempo do que resta para a expiração dos contratos de concessão e, enquanto durasse a disputa, o interesse público ficaria ainda mais desatendido, porque nem a Anatel, nem a concessionária e nem a seguradora estariam fazendo os investimentos necessários para o cumprimento das metas de qualidade e universalização", avalia Freitas.

No entendimento do conselheiro, o seguro-garantia presente nos contratos de concessão não se presta aos fins almejados e a sua manutenção não trará outras consequências que não ônus para as concessionárias, custos administrativos para a Anatel e lucros para as seguradoras. "Não há porque se perpetuar esse instrumento e, muito menos, buscar meios ainda mais rebuscados para tentar tornar efetivo, e sem certeza de sucesso, algo que não precisaria ter existido", afirma. Para ele, a melhor alternativa seria direcionar esses recursos para investimentos, visando atender às metas estipuladas.

Freitas considera o momento é propício para se tomar uma decisão sobre o assunto, pois o Contrato de Concessão estipula que as empresas precisam apresentar nova apólice em novembro, o que já seria evitado. "Todavia, como o processo de revisão contratual é um procedimento distinto deste, por uma questão meramente processual, considero que se deve aguardar a conclusão da revisão para a efetiva retirada da exigência referente ao seguro garantia", argumenta.

Dessa forma, o conselheiro propôs que o Conselho Diretor suspenda a exigibilidade da apresentação das apólices de seguro garantia até que seja encerrada a revisão contratual em trâmite.

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